Processo 0000927-95.2024.8.17.2290
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bodocó R TEODÓSIO LEANDRO HORAS, S/N, Forum Dr. José Fernandes Mendonça de Sousa, Centro, BODOCÓ - PE - CEP: 56220-000 - F:(87) 38780920 Processo nº 0000927-95.2024.8.17.2290 AUTOR(A): MANOEL LUIZ DA SILVA RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Morais e Repetição de Indébito proposta por Manoel Luiz da Silva em face de União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos - UNASPUB. A parte autora alegou, em síntese, que está sendo descontado, indevidamente, de seu benefício valores relativos a contribuições associativas junto à UNASPUB, sem que jamais tenha autorizado, anuído ou contratado qualquer serviço com a requerida. Os descontos totalizaram R$ 231,00, referentes aos valores de R$ 57,75 (abril a junho de 2024). Ao final, a parte autora requereu a declaração de abusividade dos descontos, a repetição do indébito em dobro, bem como indenização por danos morais. Com o fim de provar suas alegações, a parte autora apresentou os documentos de ID 184825303. A parte requerida apresentou contestação (ID 194599912), alegando, preliminarmente, incompetência do juízo, impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, sustentou a regularidade dos descontos ante a ausência de dolo ou má-fé. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. Em réplica, a parte autora reiterou os pedidos feitos na inicial (ID 194965763). Intimadas para a especificação de provas complementares, as partes não se manifestaram quanto ao tema. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que as partes não possuem mais interesse na produção de outras provas, além das constantes nos autos, tanto que as partes não requereram a produção de provas. Assim, consoante o entendimento das partes, o feito já está apto a julgamento. Passo ao exame das preliminares. A parte requerida suscitou preliminar de incompetência territorial, sustentando que sua sede encontra-se localizada em Belo Horizonte/MG e que seu Estatuto Social elegeu o foro daquela comarca, renunciando aos demais, nos termos do art. 53, III e IV, do Código de Processo Civil. Todavia, tal alegação não merece prosperar, conforme se passa a demonstrar. Ainda que a parte requerida se apresente como associação sem fins lucrativos, tal qualificação não afasta, por si só, a caracterização da relação de consumo, tendo em vista que o CDC protege não apenas aqueles que adquirem produtos ou serviços de forma onerosa, mas também os consumidores por equiparação, na forma do art. 17 do CDC. Aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, a competência territorial deve observar as regras de proteção ao consumidor, que estabelece a competência alternativa do foro do domicílio do autor. Trata-se de norma de ordem pública, que visa facilitar o acesso à justiça pela parte hipossuficiente, permitindo que a demanda seja ajuizada no foro de seu domicílio. Nesse sentido, a cláusula de eleição de foro prevista no estatuto da associação requerida não pode prevalecer sobre a regra protetiva do Código de Defesa do Consumidor. Diante do exposto, rejeito a preliminar de incompetência territorial, reconhecendo a competência desta Vara Única da Comarca de Bodocó/PE para processar e julgar a presente demanda. Em contestação, a parte requerida impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora, sob a alegação de que esta não trouxe aos autos…
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