Processo 0000927-96.2026.5.06.0313
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATSum 0000927-96.2026.5.06.0313 RECLAMANTE: JESSICA PAULA DA SILVA RECLAMADO: C.COP SISTEMAS DE MONITORAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 536db3b proferida nos autos. DECISÃO I – DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por JESSICA PAULA DA SILVA em face de C.COP SISTEMAS DE MONITORAMENTO LTDA., com pedido de tutela de urgência. A parte reclamante requer, em síntese, a suspensão da obrigação de prestação de serviços até o julgamento final da demanda, bem como a determinação para que a reclamada se abstenha de considerar sua ausência como abandono de emprego ou aplicar penalidade disciplinar em razão do não comparecimento ao trabalho. O pedido não comporta deferimento neste momento processual. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a parte reclamante sustenta que laborou sem registro em CTPS, inicialmente em período denominado de treinamento, e que, posteriormente, passou a receber remuneração mensal, postulando o reconhecimento do vínculo empregatício e a rescisão indireta do contrato de trabalho. Embora as alegações sejam relevantes, verifica-se que o pedido de tutela está diretamente vinculado a questões centrais do mérito, especialmente quanto à existência do vínculo de emprego, à continuidade ou ruptura da relação contratual, à alegada informalidade, à validade da suposta imposição de férias e à configuração de falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta. Tais matérias demandam prévia formação do contraditório, sobretudo porque o reconhecimento da suspensão da obrigação de prestar serviços, com vedação de eventual caracterização de abandono de emprego ou aplicação de penalidade disciplinar, pressupõe exame mais seguro da dinâmica contratual, da situação atual da prestação de serviços e das circunstâncias que levaram ao ajuizamento da ação. A medida requerida possui repercussão relevante na relação jurídica controvertida e, em cognição sumária, os documentos inicialmente apresentados ainda não permitem concluir, com segurança suficiente, pela presença dos requisitos necessários à concessão imediata da tutela pretendida, sem a prévia oitiva da parte reclamada. Ressalte-se que o indeferimento ora proferido não implica rejeição definitiva da pretensão, podendo a matéria ser reavaliada após a manifestação da reclamada ou diante da apresentação de elementos supervenientes que demonstrem risco concreto e atual de dano à trabalhadora. Diante do exposto, INDEFIRO, POR ORA, A TUTELA DE URGÊNCIA requerida pela parte reclamante. Intimem-se. II – DA AUDIÊNCIA INICIAL NO CEJUSC Com fundamento nos arts. 764 e 841 da CLT, no Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 12/2022 e no art. 75 da CPCGJT, determino a remessa dos autos ao CEJUSC de Caruaru, para citação da(s) reclamada(s) e designação de audiência de tentativa de conciliação, com efeitos de audiência inicial. O(s) reclamado(s) poderá(ão) apresentar contestação e documentos até uma hora antes da audiência, via PJe, nos termos do art. 4º do Ato TRT6 nº 443/2012, bem como indicar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, facultada a apresentação de defesa oral na forma do art. 847 da CLT.…
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