Processo 0000927-97.2025.5.08.0209
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000927-97.2025.5.08.0209 RECLAMANTE: ELDERSON BARBOSA MARQUES RECLAMADO: VIACAO VALE DO AMAZONAS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1a0422 proferida nos autos. DECISÃO - Pje Vistos. A executada apresentou proposta de acordo para quitação do crédito exequendo - #id:7432cf0, requerendo sua homologação e a suspensão da execução durante o cumprimento da avença. Posteriormente, a parte exequente manifestou expressa concordância #id:25a50adcom a proposta apresentada, circunstância certificada pela Secretaria desta Vara e igualmente ratificada por petição juntada aos autos. Verifico, assim, a existência de manifestação inequívoca de vontade de ambas as partes, inexistindo óbice à homologação da composição. Com fundamento nos arts. 764, § 3º, e 831 da CLT, bem como nos arts. 487, III, "b", e 922 do CPC, HOMOLOGO A PROPOSTA DE ACORDO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos pactuados, consignando que: I – o débito objeto da composição corresponde ao crédito principal devido ao exequente, no importe de R$ 24.825,43, compreendendo o crédito líquido do reclamante (R$ 21.794,06) e o FGTS (R$ 3.031,37); II – o pagamento observará o seguinte cronograma: a) entrada correspondente a 30% do débito, no valor de R$ 7.447,62, com vencimento em 28/07/2026; b) o saldo remanescente de R$ 17.377,81 será quitado em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 5.792,60 cada, com vencimentos em: 28/08/2026;28/09/2026;28/10/2026; III – os honorários advocatícios sucumbenciais, no valor líquido de R$ 1.244,01, serão pagos em parcela única, mediante depósito judicial e expedição de alvará em favor da patrona da parte exequente, com vencimento em 29/07/2026; IV – a contribuição previdenciária, no valor de R$ 275,55, e as custas processuais, no valor de R$ 526,90, deverão ser quitadas até 30/11/2026; V – todos os pagamentos serão realizados mediante depósito judicial com identificação automática nos autos; VI – durante o regular cumprimento do acordo ficam suspensos os atos executivos, na forma do art. 922 do CPC, permanecendo suspensos os atos constritivos e expropriatórios enquanto adimplidas as obrigações assumidas; VII – em caso de inadimplemento de qualquer parcela ou obrigação assumida, incidirá multa de 50% sobre a parcela inadimplida, autorizando-se o imediato prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, com a prática dos atos executórios cabíveis, independentemente de nova intimação; VIII – cumpridas integralmente todas as obrigações assumidas, será declarada a quitação total da execução, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeçam-se os atos necessários ao acompanhamento do cumprimento do acordo. Decorrido o prazo para pagamento da última obrigação, venham os autos conclusos para análise do adimplemento integral. Cientes as partes mediante a mediante a publicação no DEJN. MACAPA/AP, 01 de julho de 2026. JOSE EDUARDO DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO VALE DO AMAZONAS LTDA - EPP
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