Processo 0000928-03.2022.5.10.0801

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000928-03.2022.5.10.0801
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AP 0000928-03.2022.5.10.0801 AGRAVANTE: FEDERAL SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA AGRAVADO: GLERISTON PEREIRA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO      TRT - AP 0000928-03.2022.5.10.0801 - ACÓRDÃO - 1ª TURMA   RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AGRAVANTE: FEDERAL SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ADVOGADO: CARLOS CESAR OLIVO ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DE SOUZA AGRAVADO: GLERISTON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO DE MELO ALMEIDA   ORIGEM: 1.ª VARA DE TRABALHO DE PALMAS/TO (JUIZ REINALDO MARTINI)         EMENTA   1. ALEGAÇÃO EMPRESARIAL  RELACIONADA À  PENHORA DE CONTA SALÁRIO OU  PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS EMPREGADOS E  TRIBUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS. EFEITOS.  A recorrente  não trouxe aos autos prova convincente da constrição ter recaído sobre a conta salário ou sobre valores que estavam reservados para o pagamento dos salários de seus empregados. Declaração unilateral é insuficiente para atingir o objetivo perseguido pela devedora, segundo restou bem analisado pelo Juízo sentenciante. Não provou sequer a existência de dificuldades para manter em funcionamento o seu negócio, eis que deixou de trazer aos autos a relação com todas as despesas e receitas. Como bem avaliado pelo Juízo a quo, "a embargante limitou-se a juntar uma Guia do FGTS  e um Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF . Tais documentos são meras guias de cobrança que demonstram a existência de obrigações tributárias e fundiárias, mas não estabelecem qualquer nexo de causalidade entre tais débitos e o saldo específico bloqueado em conta"(Juiz REINALDO MARTINI). Não há nenhuma ofensa ao disposto ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, eis que o devido processo legal foi observado. Como previsto na CLT, a executada, intimada, não indicou bens à penhora mediante observância da gradação estabelecida no CPC, fazendo o juiz uso dos instrumentos próprios para alcançar o objetivo do legislador, constitucional e ordinário.Constitui prerrogativa inerente à prestação jurisdicional primar pela preservação da dignidade da justiça, máxime quando, como no momento atual, os jurisdicionados anseiam pela potencialização da celeridade com a diminuição da onerosidade advinda do acesso ao Judiciário para a solução das contendas que lhe são submetidas, mormente em sede trabalhista, cujo bem da vida que é perseguido se consubstancia em verbas de  natureza alimentar. 2. Agravo de petição do executado conhecido e improvido.       I- RELATÓRIO   O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO conheceu dos embargos à execução opostos pela empresa FEDERAL SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA   para, no mérito, julgá-los improcedentes. Irresignada, a executada interpõe agravo de petição, alegando, em síntese,  que a penhora sobre numerários existentes em conta corrente atingiu valores destinados ao pagamento de salários dos empregados e outras obrigações sociais daí decorrentes. Requer a liberação imediata da constrição realizada como medida de justiça, conforme razões do seu apelo.  O exequente apresentou contraminuta. Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.       II- VOTO   1 - ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição da executada, por preenchidos os pressupostos…

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