Processo 0000928-06.2025.5.05.0132

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000928-06.2025.5.05.0132
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO AP 0000928-06.2025.5.05.0132 AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE CAMACARI AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000928-06.2025.5.05.0132 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que, ao julgar embargos anteriores, negou-lhes provimento e aplicou multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro material na identificação da parte no acórdão embargado; (ii) estabelecer se o julgado incorreu em omissão quanto à fixação do percentual da multa aplicada por embargos de declaração protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura erro material a indicação incorreta da parte no acórdão, quando dissociada da autuação processual, sendo passível de correção sem alteração do conteúdo decisório. 4. A ausência de indicação do percentual da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC caracteriza omissão, por comprometer a exata compreensão, liquidação e cumprimento da decisão judicial. 5. A fixação expressa do percentual da multa, dentro dos limites legais, é medida necessária à completude e efetividade do provimento jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: 1. A indicação incorreta da parte no acórdão configura erro material passível de correção por embargos de declaração, sem efeito modificativo. 2. A ausência de fixação do percentual da multa por embargos protelatórios caracteriza omissão, devendo o julgado ser integrado para explicitação do respectivo patamar. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º. SALVADOR/BA, 28 de abril de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE CAMACARI

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