Processo 0000928-10.2025.5.12.0003

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000928-10.2025.5.12.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000928-10.2025.5.12.0003 RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA JOSE DA SILVA E OUTROS (1) Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por SUPREMA FLEXO EMBALAGENS E RÓTULOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão monocrática proferida nestes autos (ID b385273), por meio da qual este Relator indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à empresa e determinou a regularização do preparo recursal, no prazo de oito dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção. A decisão embargada fundamentou o indeferimento na ausência de prova cabal da impossibilidade financeira da pessoa jurídica para arcar com as despesas do processo, ressaltando que o deferimento da recuperação judicial não gera presunção de hipossuficiência econômica, conforme diretriz fixada no Tema 283 da Tabela de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho e na Tese Jurídica 13 deste Tribunal Regional. Em​ suas razões de embargos (ID 2a3fa37), a embargante sustenta a existência de omissão na análise do conjunto probatório que instruiu o recurso ordinário. Alega que, além da condição de recuperanda, apresentou balancetes patrimoniais e certidões de ações judiciais e de protestos que, em sua visão, demonstram a gravidade da crise financeira e a incapacidade de suportar os custos processuais. Argumenta, ainda, haver contradição no comando de regularização do preparo, apontando que a fundamentação da decisão mencionou a necessidade de recolhimento das custas e do depósito recursal, enquanto o dispositivo especificou apenas o valor das custas processuais de R$ 500,00. Diante disso, requer que os vícios sejam sanados para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, que se esclareça que a obrigação de preparo se restringe às custas, ante a isenção legal do depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT. Intimada para se manifestar sobre a insurgência e a pretensão de efeito modificativo do julgado, a embargada, MARIA JOSÉ DA SILVA, apresentou contrarrazões (ID d19aa94). Em sua manifestação, a trabalhadora defende que a decisão monocrática foi devidamente fundamentada e enfrentou os pontos necessários para o indeferimento da benesse. Sustenta que a embargante busca apenas a rediscussão do mérito da decisão e a postergação do andamento processual, asseverando que os documentos apresentados pela empresa são unilaterais e insuficientes para afastar a obrigação de pagamento das custas processuais. Por fim, pugna pelo desprovimento dos embargos de declaração, mantendo-se íntegro o comando de regularização do preparo . É o relatório. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADMISSIBILIDADE Por presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos. 1 - OMISSÃO. JUSTIÇA GRATUITA A embargante sustenta que a decisão monocrática de ID b385273 incorreu em omissão ao indeferir os benefícios da justiça gratuita, alegando que este Relator teria deixado de analisar detidamente o acervo probatório que instruiu o recurso ordinário, composto por balancetes patrimoniais, certidões de ações judiciais e de protestos de títulos. Argumenta que tais documentos comprovariam, de forma inequívoca, a gravidade da crise econômica e a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem…

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