Processo 0000928-13.2025.5.21.0018

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000928-13.2025.5.21.0018
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATSum 0000928-13.2025.5.21.0018 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS NASCIMENTO DA CRUZ RECLAMADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4bef3e proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que em sede de recurso ordinário o Egrégio TRT 21, declarou a nulidade processual por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para reabertura da instrução processual, com redesignação da audiência e regular prosseguimento do feito, conforme acórdão sob #id:ef8ec9f. Posto isso, designo audiência UNA para o dia 27/05/2026, às 11h:30min, a ser realizada de FORMA PRESENCIAL, nas dependências físicas da Vara do Trabalho de Ceará-Mirim, ficando as partes desde já cientes de que: 1) A não participação injustificada na audiência ora designada ensejará as cominações legais previstas no artigo 844 da CLT. 2) A apresentação de defesa pela reclamada ou ratificação da eventualmente apresentada, observará o disposto nos arts. 847 da CLT e art. 22 da Resolução CSJT nº 185/2017 e eventual exceção de incompetência seguirá o prazo e rito do art. 800 da CLT. 3) A parte reclamante deverá apresentar eventual manifestação sobre a defesa e documentos apresentados pela(o) reclamada(o) na própria audiência UNA, que será contínua e ininterrupta, sob pena de preclusão, nos termos do arts. 849 e 852-H, § 1º, da CLT, salvo se de modo diverso entender o juiz que a presidir. 4) Todos os documentos juntados ao processo eletrônico pelas partes, deverão observar as diretrizes enunciadas nos arts. 12, 13, 14 e 15 da Resolução CSJT nº 185/2017. 5) As partes deverão, sob pena de preclusão, apresentar as suas testemunhas (até 03, no caso de rito ordinário, e até 02, tratando-se de rito sumaríssimo) na audiência, independentemente de intimação, conforme estabelecem os arts. 825, 852-H, § 2º, e 845 da CLT, e sua oitiva observará a regra do art. 820 da CLT e, supletivamente, o disposto no art. 453, caput e § 1º, do CPC. 6) O não comparecimento injustificado da testemunha acarretará a desistência da produção da prova pela parte interessada. Havendo ausência justificada da testemunha à audiência, poderá ocorrer o fracionamento e convalidação dos atos já praticados. 7) Ficam as partes, reclamante e reclamada, intimadas deste despacho mediante publicação no DJEN, através de seus advogados já habilitados nos autos. Cumpra-se. CEARA-MIRIM/RN, 03 de maio de 2026. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA

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