Processo 0000928-13.2026.8.04.3700

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000928-13.2026.8.04.3700
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Careiro Castanho - JE Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR o requerido JOSÉ FILHO DE SOUZA a pagar ao requerente COSME QUEIROZ NOGUEIRA a importância principal de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), decorrente do inadimplemento do contrato verbal de compra e venda. b) DETERMINAR a aplicação dos consectários legais da seguinte maneira: b.1) A partir de 10/04/2026 (data do ajuizamento da ação) até 24/04/2026 (véspera da citação): o valor principal de R$ 1.700,00 deverá ser atualizado monetariamente de forma exclusiva pela variação do IPCA/IBGE, à míngua de índice convencionado, conforme manda o art. 389, parágrafo único, do Código Civil e o art. 12, parágrafo único, inciso III, da Portaria nº 1855/2016-PTJ. b.2) A partir de 25/04/2026 (data da citação válida) até o efetivo pagamento: incidirá de forma exclusiva a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros, uma vez que a taxa SELIC já compreende a atualização monetária nacional e os juros moratórios legais unificados, nos exatos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), em consonância com o art. 12, parágrafo único, inciso I, da Portaria nº 1855/2016-PTJ e a tese vinculante do Tema 1368 do STJ. Não há condenação ao pagamento de custas processuais, taxas, despesas ou honorários advocatícios nesta instância de primeiro grau, por expressa vedação legal disposta no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fica a parte ré ciente e advertida de que, após o trânsito em julgado desta decisão, o cumprimento da sentença far-se-á a requerimento do exequente. Caso não haja o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação correspondente, o débito será acrescido de multa legal de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC e em consonância com o Enunciado 97 do FONAJE (sendo indevida a verba honorária adicional de dez por cento nesta sede ). Publique-se. Intimem-se. Registre-se.

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