Processo 0000928-17.2026.5.18.0000

TRT18 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000928-17.2026.5.18.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA MSCiv 0000928-17.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: DOLP ENGENHARIA LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66ec76e proferida nos autos.   Vistos os autos.   Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DOLP ENGENHARIA Ltda. contra ato atribuído ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde/GO, praticado nos autos da reclamação trabalhista nº ATOrd 0000338-25.2026.5.18.0102, em que se manteve a restrição RENAJUD incidente sobre veículos de propriedade da impetrante.   A impetrante sustenta que a ordem judicial atingiu aproximadamente 99 veículos de sua frota, embora o valor indicado para garantia da demanda seja de R$ 98.848,65.    Afirma que a medida é excessiva e desproporcional, pois um único veículo Toyota Hilux Cabine Simples 4x4 diesel possuiria valor de mercado suficiente para garantir integralmente a quantia discutida.    Requer, em caráter liminar, o afastamento das restrições incidentes sobre sua frota e, subsidiariamente, a manutenção da restrição de transferência apenas sobre o veículo indicado na inicial.   Eis o teor do ato coator:   “A Ré DOLP ENGENHARIA LTDA - EPP, por meio da petição de ID 4ba8136, insurge-se contra a ordem de restrição de transferência de veículos via RENAJUD, determinada nos autos e efetivada conforme ID a509fde, sustentando que a medida seria desproporcional ao valor executado e violaria o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC.   Aduz que atua no ramo de engenharia e manutenção de redes elétricas, atividade que demanda a utilização constante de veículos para o deslocamento de equipes, transporte de equipamentos e atendimento de contratos.   Sustenta, ainda, que o veículo I/TOYOTA HILUX CSLSTMA4FD, placa RBMOA85, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, ano/modelo 2020/2020, possui valor suficiente para garantir a execução, atualmente estimada em R$ 98.848,65, razão pela qual requer o levantamento da restrição incidente sobre os demais veículos de sua frota.   Regularmente intimado, o Autor não concorda com o requerimento da Ré [ID 983faf3].   Pois bem.   Conforme consignado na decisão de ID a9f9d9, a restrição de transferência dos veículos foi deferida em caráter cautelar, com a finalidade de resguardar a efetividade da futura execução e evitar eventual dilapidação patrimonial.   Cumpre destacar que a restrição de transferência não implica apreensão dos veículos, tampouco impede sua utilização nas atividades empresariais da Ré. A medida apenas obsta a alienação dos bens, permanecendo íntegra a possibilidade de uso da frota para deslocamento de equipes, transporte de materiais, execução de serviços e cumprimento dos contratos firmados pela empresa.   Além disso, verifica-se dos documentos juntados aos autos [ID 9ea5120] a existência de diversas demandas trabalhistas contra a Ré no âmbito do Eg.TRT18, circunstância que evidencia risco concreto à efetividade da execução e reforça a necessidade de manutenção das medidas assecuratórias incidentes sobre seu patrimônio.   Ressalte-se, ainda, que a mera indicação de um único veículo pela Ré não assegura, neste momento processual, a efetiva satisfação do crédito, sobretudo porque a restrição atualmente existente possui natureza cautelar e visa preservar bens suficientes para garantir futura…

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