Processo 0000928-18.2025.5.08.0101
TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY RORSum 0000928-18.2025.5.08.0101 RECORRENTE: ZEQUIAS DOS SANTOS GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: REFLORESTADORA MOJU ACARA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ece3972 proferida nos autos. RORSum 0000928-18.2025.5.08.0101 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. REFLORESTADORA MOJU ACARA LTDA BRUNO CESAR BENTES FREITAS (PA018475) CLAUDINE SILVA SARDINHA (PA016273) CLAUDIO JOSE RODRIGUES SARDINHA (PA016685) LUIZE ALESSANDRA SILVA VALENTE (PA021884) Recorrido: Advogado(s): ZEQUIAS DOS SANTOS GOMES ALAM MONTEIRO MODESTO (PA35449) WELLINGTON KOJI MONTEIRO YAMAMOTO (PA18088) RECURSO DE: REFLORESTADORA MOJU ACARA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 7f1678d; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id ece5b0e). Representação processual regular (Id 76959d3). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d7630b5: R$ 8.157,58; Custas fixadas, id d7630b5: R$ 163,15; Depósito recursal recolhido no RO, id 08dc10e: R$ 8.157,58; Custas pagas no RO: id 7b8122e; Condenação no acórdão, id 077d0d8: R$ 21.100,00; Custas no acórdão, id 077d0d8: R$ 422,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 420356e: R$ 12.942,42; Custas processuais pagas no RR: ida65f5ee. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamada suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Aduz que persistem omissões. Transcreve trecho do acórdão principal e do acórdão de embargos de declaração. Examino. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista nos casos dos §§ 2º e 9º do art. 896 da CLT, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 93, IX, da CF, portanto, nego seguimento ao recurso quanto à alegação de nulidade por violação dos demais dispositivos apontados. Quanto à alegação cabível, o recurso não contém transcrição do trecho dos embargos de declaração, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, portanto, não restou preenchido o pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Nesse sentido, o julgado da SBDI-I do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão…
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