Processo 0000928-19.2025.5.12.0000

TRT12 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0000928-19.2025.5.12.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO AR 0000928-19.2025.5.12.0000 AUTOR: GENECI PIRES DA SILVA RÉU: INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000928-19.2025.5.12.0000 (AR) AUTOR: GENECI PIRES DA SILVA RÉU: INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO         SÚMULA Nº 410 DO TST. AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.         AÇÃO RESCISÓRIA. Autor GENECI PIRES DA SILVA e réu INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONÁRIAS DE MARIA IMACULADA. Postula a parte autora rescindir o julgado havido nos autos da ATOrd 0000414-27.2022.5.12.0047, com suporte na hipótese contida no inciso V do art. 966 do CPC (violar manifestamente norma jurídica). Aduz ter sido dispensado de forma discriminatória por seu empregador (o réu desta ação), por ter contra ele ajuizado a ATOrd 0000098-60.2020.5.12.0022 e que, acusando a prática proibida ao juízo por meio da ATOrd 0000414-27.2022.5.12.0047, teve indeferido o correspondente pleito de indenização por dano moral, ao arrepio das disposições contidas na Lei nº 9.029/1995. Informa, também, ter sido dispensado do trabalho durante a vigência de atestado médico, mas o juízo não reconheceu a ilicitude do ato terminativo do contrato, porquanto ""Os documentos juntados com a defesa comprovam que a Autora não estava afastada do trabalho quando da dispensa". Entende que a decisão "não poderia estar mais distante possível da previsão legal". Assevera, ainda, haver nulidade no ato rescisório, porquanto gozava à época da extinção do contrato de garantia de emprego, prevista em norma coletiva sindical (CCT). O direito, contudo, não foi reconhecido na decisão rescindenda. Aduz que a decisão rescindenda, no tocante ao pleito de condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade violou a Lei nº 7.394/1985 e as disposições do COREN/SC 083/CT/2018 e as Resoluções de n° 564/2017 e n° 330/2019. Atribui à causa o valor de R$ 150.574,25 e anexou documentos. Contestação apresentada nas fls. 134/148, acompanhada de documentos. Deferida a justiça gratuita à parte autora, conforme decisão da fl. 454 (ID. 3d50f38). Emenda à petição inicial nas fls. 463/466. Contestação à emenda à inicial nas fls. 470/484. Encerramento da instrução na fl. 494 (ID. 0d76f8d). Razões finais da parte ré nas fls. 499/500 (ID. c0336f4) e, da parte autora, na fl. 501 (ID. 5a0c091). V O T O JUÍZO DE CABIMENTO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, a ação é cabível. JUÍZO DE MÉRITO 1 - Justiça gratuita Postulam as partes a concessão do benefício da justiça gratuita. O benefício à parte autora foi deferido, conforme decisão da fl. 454 (ID. 3d50f38). Quanto à parte ré, indefiro a pretensão, porquanto inexistente prova da alegada condição de entidade beneficente de fins filantrópicos. Os documentos apresentados pela parte ré para esta finalidade, confirmam sua condição com termo final em 2022 (fls. 131 e 132). 2 - Violação manifesta à norma jurídica. Dispensa discriminatória Afirma a autora ter sido vítima de dispensa discriminatória, porquanto seu empregador a retaliou…

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