Processo 0000928-25.2020.5.10.0008

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000928-25.2020.5.10.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000928-25.2020.5.10.0008 RECLAMANTE: MARCIO AUGUSTO DE LIMA MOURAO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82052e5 proferido nos autos.   0000928-25.2020.5.10.0008 RECLAMANTE: MARCIO AUGUSTO DE LIMA MOURAO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Em 16/10/2021, no id. 617e49f, o Juízo proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos formulados pela reclamante, ao fundamento de que não se evidenciou a provisoriedade das transferências, afastando o direito ao adicional de transferência. Na mesma decisão, indeferiu a justiça gratuita e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em 07/12/2021, no id. d14f441, o Magistrado conheceu dos embargos de declaração opostos pela reclamante, mas os rejeitou no mérito, por ausência de contradição, obscuridade ou omissão, consignando que a insurgência buscava a reforma do julgado por via inadequada. Em 03/02/2023, no id. 0020178, o E. TRT da 10ª Região deu provimento ao recurso ordinário da reclamante, reformando integralmente a sentença. O acórdão reconheceu a natureza provisória das sucessivas transferências e condenou a reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de transferência, com deferimento da justiça gratuita, inversão do ônus da sucumbência e fixação da condenação em setenta mil reais. Em 18/08/2023, no id. 7f7e754, a Turma Regional conheceu dos embargos de declaração de ambas as partes. Negou provimento aos embargos da reclamada e deu parcial provimento aos embargos da reclamante, sem efeito modificativo, para esclarecer que os valores da condenação seriam apurados em liquidação de sentença, sem limitação à estimativa inicial. Em 29/04/2024, no id. e74a55c, a MM. Vara do Trabalho, após a comprovação de pagamento pela executada, deferiu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial, com discriminação das quantias destinadas ao reclamante, aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, ao FGTS, ao INSS, às custas e ao imposto de renda. No mesmo ato, declarou extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, e determinou o arquivamento dos autos. Em 04/02/2026, no id. ffba031, a Secretaria certificou que o processo se encontrava apto ao arquivamento, sem depósitos vinculados pendentes de liberação. Em 04/05/2026, no id. 4fc7ad5, com planilha de cálculos de id. da46fb9, a reclamante, ora exequente, requereu a intimação da reclamada para pagar as diferenças do adicional de transferência relativas ao período posterior ao último cálculo e para implantar a parcela em contracheque. Sustentou que a obrigação reconhecida no título executivo judicial possui trato sucessivo e subsiste enquanto perdurar a situação de transferência, apresentando nova planilha para o período de 23/11/2015 a 30/04/2026. Em 29/05/2026, a executada requereu dilação de prazo de 5 dias para atendimento do despacho anterior, alegando a mobilização para participação na Semana de Conciliação do TRT10. Considerando que o título executivo judicial reconheceu obrigação de trato sucessivo e que a petição de id. 4fc7ad5 noticia inadimplemento em período posterior à última liquidação, dê-se prosseguimento à execução. Intime-se a executada para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a petição de id. 4fc7ad5 e sobre a planilha de cálculos de id. da46fb9. Decorrido o…

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