Processo 0000928-34.2024.8.17.3340
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des. Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0000928-34.2024.8.17.3340 INTERESSADO (PGM): CARLOS ARTUR DE OLIVEIRA GUEDES DE MOURA ESPÓLIO - REQUERIDO: HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA, PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais proposta por CARLOS ARTUR DE OLIVEIRA GUEDES DE MOURA em desfavor de HOSPEDAR PARAÍSO DAS DUNAS INCORPORAÇÕES LTDA e PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA, objetivando a desconstituição de contrato de promessa de compra e venda de cota de multipropriedade, com a restituição das quantias pagas e a reparação de danos morais. Narrou a parte autora (ID 169580405) que firmou, em 13/05/2021, Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de cota imobiliária em regime de multipropriedade, tendo por objeto a cota nº 04 do apartamento 459, bloco 06, pavimento 04, do empreendimento Pirâmide Palace Hotel, pelo valor total de R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais), ajustado em entrada de R$ 4.600,24 e 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 345,83. Asseverou que adimpliu a entrada e 19 (dezenove) parcelas, perfazendo R$ 11.030,50 (onze mil e trinta reais e cinquenta centavos), mas que, sobrevinda dificuldade financeira, comunicou às rés o intento de resilir o ajuste, sem êxito, porquanto as empresas se eximiram reciprocamente da responsabilidade pela rescisão e pela devolução dos valores. Sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a abusividade da cláusula sexta do contrato, que prevê retenções excessivas, invocando a Súmula 543 do C. STJ e o art. 51 do CDC. Destacou que jamais teve a posse do bem, livre para revenda. Requereu, ao final, a declaração da resolução do contrato, a condenação solidária das rés à restituição dos valores pagos - com retenção máxima de 10% -, em parcela única, corrigidos desde cada desembolso e acrescidos de juros, além da gratuidade da justiça e da verba sucumbencial. Juntou documentos (IDs 169583296 a 169594017). Deferida a gratuidade da justiça ao autor em sede de agravo de instrumento, com trânsito em julgado (v. Acórdão - ID 220581739). Citada (ID 214595370), a ré HOSPEDAR PARAÍSO DAS DUNAS INCORPORAÇÕES LTDA deixou transcorrer in albis o prazo de defesa (ID 218720632). A promovida PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA ofertou contestação (ID 216832754), na qual, em sede prefacial, impugnou a gratuidade da justiça e suscitou a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou cuidar-se de mero arrependimento do comprador, razão pela qual defendeu a retenção integral da entrada, vinculada à comissão de corretagem (art. 67-A da Lei nº 4.591/64), bem como de 25% das parcelas pagas (Lei nº 13.786/2018), com devolução em até 180 dias. Réplica regularmente ofertada, em que a parte autora refutou as teses contestatórias e repisou os termos exordiais (ID 217391253). Foi exarada decisão de saneamento (ID 228067854), na qual foi rejeitada a impugnação à gratuidade, afastada a ilegitimidade passiva da Pirâmide, reconhecida a revelia da Hospedar Paraíso das Dunas, fixados os pontos controvertidos e franqueada às partes a faculdade probatória. Instadas a tanto, ambas as partes dispensaram a dilação (IDs 228076055 e 231187043), pugnando pelo julgamento antecipado. Vieram conclusos. É o relatório.…
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