Processo 0000928-35.2026.8.17.6130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000928-35.2026.8.17.6130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Plantão Judiciário - Sede Petrolina
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Plantão Judiciário - Sede Petrolina - F:( ) Processo nº 0000928-35.2026.8.17.6130 AUTOR(A): GUILHERME COELHO ALVES RÉU: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO Vistos etc. A Resolução nº 267 de 18/08/2009 disciplina o Plantão Judiciário no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Notadamente após as alterações promovidas pela Resolução nº 526, de 19/03/2024, compete ao juiz plantonista apreciar as causas de natureza urgentíssima: Art. 3º - Os pleitos dirigidos ao plantão somente serão conhecidos e decididos pelo(a) magistrado(a) plantonista caso sejam de natureza urgentíssima. § 1º Considera-se configurada a natureza urgentíssima apenas se presentes os requisitos cumulativos, constantes nas alíneas “a” e “b”, que deverão ser expressamente explicitados em preliminar na petição do eventual pedido de urgência, sob pena de não conhecimento: a) quando a medida ou providência não tinha condição objetiva de ser requerida no horário normal do expediente; b) quando constatada a necessidade de cumprimento da medida no mesmo dia ou, no máximo, no início do expediente ou do plantão do dia subsequente, em razão da existência de risco concreto de ocorrência de perecimento do direito ou de dano grave, irreparável ou de difícil reparação; c) quando constatada a necessidade de cumprimento da medida no mesmo dia ou, no máximo, no início do expediente ou do plantão do dia subsequente. § 2º Caso o(a) magistrado(a) verifique que o pleito dirigido ao plantão não é de natureza urgentíssima, deverá determinar, por escrito, o seu encaminhamento ao(à) magistrado(a) plantonista designado(a) para o próximo período, se se tratar de qualquer das hipóteses previstas para o plantão judiciário (art. 4º), e, nos demais, ao(à) juiz(a) natural. Art. 4º - O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; III - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; IV- pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V- medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. No caso em tela verifico inicialmente que os argumentos e documentos apresentados perante este juízo plantonista são os mesmo que já constam nos autos de nº 0002647-31.2026.8.17.3130, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina. Não há nos autos notícia de nenhum acontecimento ou alteração fática nas situações previstas no art. 3º, §1º, da Resolução nº 526, de 19/03/2024. A bem da verdade, verifico o requerimento ora apreciado consiste, em essência, na mesma manifestação apresentada no ID 244091917, dos autos de nº 0002647-31.2026.8.17.3130, com nova…

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