Processo 0000928-36.2025.5.18.0005

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000928-36.2025.5.18.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000928-36.2025.5.18.0005 AUTOR: LUCAS ALMEIDA OLIVEIRA RÉU: WATANABE SERVICOS E CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID add4ed0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. A parte executada, WATANABE SERVICOS E CONSULTORIA LTDA, apresentou Impugnação aos Cálculos no Id fd8e2d7, alegando excesso de execução decorrente da inclusão indevida de reflexos de horas extras, ausência de dedução de depósitos de FGTS comprovados, incidência indevida de FGTS sobre aviso-prévio indenizado e duplicidade na apuração das horas extras por ausência de dedução do intervalo intrajornada usufruído. A parte exequente, LUCAS ALMEIDA OLIVEIRA, manifestou-se sobre a impugnação no Id e727f69, pugnando pela sua total rejeição. A Calculista do Juízo emitiu parecer técnico no Id 3ead9ab, manifestando-se pelo acolhimento parcial das insurgências da executada. Recebo a impugnação patronal, por ser tempestiva e adequada, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. É o relatório. FUNDAMENTOS A – IMPUGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA 1. Inclusão indevida de reflexos de horas extras A executada insurge-se contra a apuração de reflexos das horas extras sobre 13º salário, aviso-prévio e férias acrescidas de 1/3, argumentando que a sentença expressamente indeferiu tais repercussões por ausência de pedido.  A parte autora defende que os reflexos são decorrência lógica da habitualidade. A Calculista manifestou-se pela exclusão das rubricas, em respeito à coisa julgada. Com razão a executada. A liquidação de sentença deve guardar estrita fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedado inovar ou modificar o comando exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada material, a teor do que dispõe o art. 879, § 1º, da CLT. A r. sentença exequenda (Id d695def) foi clara e taxativa ao dispor: "Por fim, registre-se que o reclamante não pediu reflexos de horas extras, mas o Juiz deve determinar o recolhimento do FGTS sobre todas as parcelas que sofram tal incidência por determinação legal." Assim, em observância ao princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC) e aos limites da coisa julgada, é indevida a apuração de reflexos das horas extras sobre aviso-prévio, 13º salário, férias + 1/3 e repouso semanal remunerado (RSR). Acolho a impugnação no particular, determinando a exclusão dos reflexos das horas extras sobre as referidas verbas, mantendo-se apenas a incidência do FGTS sobre o principal das horas extras, conforme comando sentencial. 2. Dedução dos depósitos de FGTS comprovados A executada requer o abatimento dos valores de FGTS comprovadamente depositados na conta vinculada do obreiro durante o pacto laboral, conforme extrato anexado.  O exequente alega que a dedução só pode ocorrer se houver estrita correspondência.  A Calculista atestou que o cálculo apurou o FGTS de forma integral (8%), sem deduzir os valores já quitados, e opinou pela adequação da conta. Com razão a executada. O enriquecimento sem causa é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 884 do Código Civil). Se há comprovação nos autos (extrato analítico de Id 6621760) de que a empregadora efetuou depósitos na conta vinculada do trabalhador a título de FGTS nas competências de 08/2024 a 04/2025, tais valores devem ser deduzidos do montante total apurado a esse título. A condenação abrange a integralidade do FGTS do período, mas o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT18

O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados