Processo 0000928-37.2025.5.05.0251
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000928-37.2025.5.05.0251 RECORRENTE: MUNICIPIO DE VALENTE RECORRIDO: EVILAZIO CUNHA ARAUJO A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000928-37.2025.5.05.0251 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. RAMO DO DIREITO. DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO, FGTS, DEDUÇÕES, JUROS E MULTA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO E MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a gratuidade de justiça, a competência da Justiça do Trabalho, a transmudação do regime jurídico de celetista para estatutário, o FGTS, as deduções e os juros e multa do art. 22 da Lei nº 8.036/90. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se a omissão em relação ao art. 183 da Lei Complementar Municipal nº 008/2006 deve ser suprida; (ii) estabelecer se a gratuidade de justiça foi corretamente deferida; (iii) determinar se a Justiça do Trabalho é competente para julgar a demanda sobre a transmudação de regime jurídico; (iv) definir se é cabível a dedução de valores pagos sob o regime estatutário do FGTS devido; (v) determinar se é devido o pagamento de juros e multa do art. 22 da Lei nº 8.036/90; e (vi) estabelecer se é cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Omissão sobre a existência do art. 183 da Lei Complementar Municipal nº 008/2006 é suprida, reconhecendo que este dispositivo manteve sob o regime celetista os servidores admitidos até o ano de 2000. 4. A concessão da gratuidade de justiça é um ato vinculado do juiz, sendo devida quando comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, conforme declaração da parte autora, que se presume verdadeira e não foi infirmada. 5. A Justiça do Trabalho detém competência para julgar a causa, pois a reclamante foi admitida em 1996 sob o regime da CLT, e o art. 183 da Lei Complementar nº 008/2006, do próprio município, estabelece que os servidores admitidos até o ano de 2000 permaneceriam sob o regime celetista. 6. A jurisprudência do STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, estabelece que a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19/1998 ao art. 39 da Constituição Federal retirou a exigência de regime único, permitindo a convivência de regimes diversos. 7. Restam devidas as parcelas correspondentes ao FGTS do período não atingido pela prescrição. 8. Não é cabível a compensação de valores pagos sob o regime estatutário com o FGTS, em razão da natureza constitucional da verba e da ausência de previsão legal que autorize tal dedução. 9. Não se defere o pedido de pagamento de juros e multa previstos no art. 22 da Lei 8.036/90, tendo em vista que tais verbas não foram deferidas na sentença. 10. O pedido de condenação da parte autora em honorários sucumbenciais resta prejudicado, diante da manutenção da sucumbência da ré. IV. TESE E DISPOSITIVO Teses de julgamento: 1. A omissão em relação ao art. 183 da Lei Complementar Municipal nº 008/2006 deve ser…
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