Processo 0000928-43.2023.5.06.0101

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000928-43.2023.5.06.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Olinda
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000928-43.2023.5.06.0101 RECLAMANTE: ANA PAULA DA SILVA PAIVA RECLAMADO: S.O.S DEDETIZACOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 211e84d proferido nos autos. DESPACHO Ao analisar a petição de #id:83b1bc8 e a documentação a ela anexada, entendo que a executada comprovou perceber benefício pago pelo INSS, no montante de R$ 2.431,50 (ID 0841864).  É bem verdade que o IRDR 0000517-46.2022.5.06.0000, julgado pelo Tribunal Pleno deste Regional, relativizou a impenhorabilidade de parcelas de natureza salarial. O referido julgado, porém, estabeleceu condições: "desde que se arbitre percentual razoável, que não prive o devedor da subsistência digna e observe o limite máximo disposto no art. 529, § 3º, do CPC", como diz a ementa de seu julgado. Dito isso, filio-me à corrente do TRT da 6ª Região que adota por analogia o critério do art. 790, § 3º, da CLT como base para aferir se a parte seria privada de subsistência digna caso empreendido o bloqueio de parte de seu benefício previdenciário. O referido artigo autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "(...) àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Nesse sentido cito os seguintes julgados: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LIMITE MÁXIMO. SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. IRDR 0000517-46.2022.5.06.0000. O Plenário deste Tribunal Regional, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de n. 0000517-46.2022.5.06.0000, fixou, por maioria, tese jurídica no sentido de que a impenhorabilidade das parcelas de natureza salarial descritas no artigo 833, IV, do CPC pode ser relativizada para a satisfação de crédito trabalhista, na forma do artigo 833, § 2.º, do CPC, desde que se arbitre percentual razoável, que não prive o devedor da subsistência digna e observe o limite máximo disposto no artigo 529, § 3.º, do CPC. No caso concreto, os dois benefícios previdenciários recebidos pela executada CREMILDA MARIA VICENTE somam R$ 2.640,00, valor este inferior a 40% do teto do RGPS (R$ 3.002,99), patamar que vem sendo fixado por esta 4ª Turma como impassível de penhora, por aplicação analógica do artigo 790, § 3º da CLT, que faz presumir a hipossuficiência da parte, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atualmente fixado em R$ R$ 7.507,49. Vale salientar que não há prova nos autos de que a executada disponha de outra fonte de renda além de sua aposentadoria por idade e pensão por morte previdenciária, no valor de 01 salário mínimo cada, de modo que a penhora de qualquer percentual que recaia sobre esses rendimentos irá comprometer subsistência da pessoa executada, vulnerando o princípio da dignidade da pessoa humana. Agravo de petição da exequente não provido. (Processo: AP - 0000047-61.2015.5.06.0161, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 09/11/2023, Quarta Turma, Data da assinatura: 10/11/2023) AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE CRÉDITO. SALÁRIOS/PENSÕES/PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO CABIMENTO. A princípio, é defeso o bloqueio de "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os…

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