Processo 0000928-43.2024.5.09.0095

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000928-43.2024.5.09.0095
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu
Última publicação
10/08/2026
Partes
10

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU CumPrSe 0000928-43.2024.5.09.0095 REQUERENTE: EVERTON WILLIAM DE PAULO REQUERIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 327694e proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS READEQUADOS   RELATÓRIO OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL apresentou impugnação aos cálculos readequados pelas razões de fato e de direito junto às fls. 4042/4047. É o relatório. Decido.   ADMISSIBILIDADE Conheço da impugnação, porquanto tempestiva e subscrita por advogado habilitado, garantida a execução mediante depósitos nestes autos.   FUNDAMENTAÇÃO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A executada requer a que a apuração dos juros e da correção monetária sejam restritas até a data do pedido da da recuperação judicial. Sem razão. O artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 estabelece critérios para habilitação dos créditos perante o juízo da recuperação judicial. Ressalto que a limitação dos juros e a atualização somente se aplicam à massa falida - após a decretação da falência - quando o ativo apurado não bastar para pagamento do principal, conforme se extrai do art. 124 da Lei nº 11.101/2005. Não havendo qualquer previsão legal que determine a limitação dos juros e da correção monetária à data da recuperação judicial, não há que se falar em tal instituto, sendo incabível analogia nesse sentido. Registro que este é o conteúdo da OJ-EX SE 28, V, acerca do alcance do normativo supramencionado: V - Falência. Juros. A decretação da falência não suspende o pagamento de juros de mora apurados posteriormente à data da quebra, exceto se, após avaliação pelo juízo da falência, o  ativo não bastar para o pagamento do principal, nos termos do artigo 124 da Lei 11.101/2005. (ex-OJ EX SE 20) Nesse sentido já decidiu a Seção Especializada do TRT da 9ª Região: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. O crédito trabalhista devido por empresa em recuperação judicial está sujeito à incidência de juros e correção monetária durante todo o período de apuração. A inexigibilidade dos juros somente ocorre em relação à massa falida, a partir da decretação da falência, e se o ativo não for suficiente para pagamento do principal, não se aplicando aos casos de recuperação judicial. Inteligência do art. 124 da Lei nº 11.101/2005. Agravo de petição da parte executada ao qual se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0010644-30.2016.5.09.0013. Relator(a): THEREZA CRISTINA GOSDAL. Data de julgamento: 23/01/2024. Juntado aos autos em 23/01/2024. Devida também é a correção monetária, que visa preservar o poder aquisitivo. Rejeito.   NOVAÇÃO. ART. 59 DA LEI Nº 11.105/2005. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A executada requer a conversão da natureza dos créditos trabalhistas oriundos da presente demanda. Aduz que o plano de recuperação judicial tornou os créditos indenizatórios, isentando a recuperanda de proceder aos recolhimentos previdenciários. Sem razão. A novação do crédito está prevista no artigo 59 da Lei nº 11.101/2005, estabelecendo a forma de pagamento do crédito trabalhista juntamente ao Juízo da recuperação judicial.  Não obstante, não há qualquer menção à exclusão dos créditos formados por título executivo judicial, mormente porque se deve respeitar os institutos do…

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