Processo 0000928-60.2026.5.09.0002

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000928-60.2026.5.09.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000928-60.2026.5.09.0002 AUTOR: JANSSEN DE FREITAS LOURENCO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcead69 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de Reclamação Trabalhista em que o autor se insurge contra descontos realizados pelo empregador, entre outros pedidos. Relata que recebeu antecipação salarial durante o afastamento do trabalho, nos moldes previstos pela Convenção Coletiva da categoria, contudo, posteriormente, o reclamado procedeu ao desconto integral dos valores adiantados, lançando débito aproximado de R$ 47.690,83 de uma única vez.  Sustenta, em suma, que o desconto é indevido, e que é ônus do empregador arcar com os salários correspondentes ao período de limbo previdenciário. Argumenta que a privação dos salários impede o pagamento de despesas básicas de sobrevivência. Pede a concessão de tutela de urgência para imediata cessação dos descontos relacionados aos valores antecipados durante o afastamento previdenciário, além do restabelecimento imediato do pagamento dos salários mensais até decisão final, ou sucessivamente que eventual desconto fique limitado a 10% da sua remuneração líquida mensal. É o breve relatório, a partir do qual, "inaudita altera parte", DECIDO. O artigo 300, do CPC prevê a possibilidade de o magistrado conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto ao pedido de restabelecimento imediato do pagamento dos salários, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. Conforme relato do próprio reclamante, está atualmente afastado do trabalho recebendo benefício previdenciário por incapacidade. O comunicado de decisão do INSS de Id. 00989d5 aponta que a manutenção do benefício está prevista até 11/07/2026. Ademais, a determinação de restabelecimento integral do pagamento de salários durante todo o período de limbo demanda análise aprofundada do mérito da causa, com maior dilação probatória. Por outro lado, quanto aos descontos, entendo presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência. Os documentos juntados com a petição inicial apontam que o autor recebeu valores a título de "ant aux doença" (holerites Id. 6697d99, d50c661, d626613, f61bf1c) e que o empregador realizou desconto de R$ 42.897,66, de uma única vez, em março de 2026, debitando os valores da conta bancária do autor (holerite Id. d0f4f30, extrato de conta bancária Id. 1ffa062). A probabilidade do direito reside no direito de que a realização de descontos salariais observe a razoabilidade e não comprometa a subsistência do trabalhador, conforme princípios constitucionais de proteção ao salário e à dignidade da pessoa humana. O perigo de dano é manifesto, considerando que o salário possui natureza alimentar e o desconto efetuado, superior a 4 vezes o salário do reclamante, realizado de uma única vez, pode comprometer as despesas básicas do reclamante e de sua família. O extrato de Id. 1ffa062 aponta saldo negativo de mais de R$ 47 mil na conta do reclamante e os documentos de Id. 4d9e435 e 701e00c indicam que o reclamante possui débitos em atraso. E a demora na prestação jurisdicional definitiva pode gerar prejuízos irreparáveis ao empregado. Assim, é devida a suspensão da cobrança pelo réu, até decisão…

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