Processo 0000928-61.2026.5.11.0016

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000928-61.2026.5.11.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000928-61.2026.5.11.0016 RECLAMANTE: ELIANA RODRIGUES PINTO RECLAMADO: MUNICIPIO DE MANAUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f493c89 proferida nos autos. DECISÃO   I. RELATÓRIO ELIANA RODRIGUES PINTO ajuizou reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE MANAUS, pleiteando tutela de urgência para restabelecimento de plano de saúde e complementação de renda, além de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Informou na petição inicial que foi admitida pelo ente público por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS) para exercer a função de professora temporária. Os autos vieram conclusos para análise. Passo a decidir.   II. FUNDAMENTAÇÃO A competência material desta Justiça Especializada é definida pela natureza jurídica da relação mantida entre as partes. Na hipótese, a própria autora declara expressamente que ingressou nos quadros do Município de Manaus mediante contratação temporária por Processo Seletivo Simplificado (PSS), sob a égide do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.395/DF, afastou qualquer interpretação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal que atribua à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Essa diretriz se estende integralmente aos contratos temporários de excepcional interesse público, conforme tese de repercussão geral fixada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 573.202/AM (Tema 43). A circunstância de a demanda envolver pedido de indenização por acidente de trabalho não altera a competência, pois a responsabilidade civil decorrente do infortúnio liga-se acessoriamente ao vínculo jurídico originário, que é estritamente administrativo. Nesse sentido:   “INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO TEMPORÁRIO CELEBRADO COM O PODER PÚBLICO. Diante das decisões proferidas pelo STF no julgamento da ADI 3.395-6 e da Reclamação nº 4 .351 não restam dúvidas de que pertence à Justiça Comum a competência para o exame da controvérsia estabelecida entre o trabalhador temporário e o Poder Público, ainda que exista discussão nos autos acerca desvirtuamento do contrato administrativo e que sejam postuladas verbas tipicamente trabalhistas. Assim, havendo no presente feito pretensão formulada em face da Administração Pública envolvendo contratos estabelecidos com amparo no inciso IX do art. 37 da C.R ./88 (contrato temporário para atender excepcional interesse público), a competência é da Justiça Comum, sendo irrelevante o fato de a parte autora postular verbas tipicamente trabalhistas e alegar o desvirtuamento do contrato temporário firmado como Município Réu. Precedentes desta Eg. 8ª Turma e do Colendo TST.” (TRT-3 - ROT: 00100645220245030153, Relator.: Sercio da Silva Pecanha, Data de Julgamento: 12/09/2024, Oitava Turma)   “CONTRATO TEMPORÁRIO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. Evidenciado nos autos que os sucessivos contratos do reclamante ocorriam por meio de contrato administrativo temporário de excepcional interesse público, o regime não é celetista, mas de cunho jurídico-administrativo…

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