Processo 0000928-67.2026.5.11.0014
TRT11 • Tutela Cautelar Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS TutCautAnt 0000928-67.2026.5.11.0014 REQUERENTE: KARINA RAIOL DE MORAES REQUERIDO: MANAUS AMBIENTAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3b4ec5 proferida nos autos. DECISÃO EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA Pretende a requerente/reclamante a concessão de tutela antecipada inaudita altera pars, para determinar que a Requerida garanta o recebimento dos salários da Reclamante, durante o período em que se encontra incapacitada para o trabalho e enquanto aguada análise de seu recurso pelo INSS do SPC, cujo pagamento dos três salários vencidos deverá ocorrer no prazo de 48h, sob pena de fixação de astreinte por dia de descumprimento. Argumenta a autora que se encontra com recomendação de afastamento por 180 dias, estando afastada sem receber salário, tampouco benefício securitário, por questões totalmente alheias à vontade dela. Afirma ainda que atualmente encontra-se sem condições mínimas de prover sua manutenção (alimentação, locomoção, medicamentos, pagamento aluguel, financiamento caro, conta agua, luz e telefone), além de sofrer restrições nos órgãos de proteção ao crédito. Passo a analisar. A antecipação de tutela só pode ser concedida, em caráter de urgência, em situação de real emergência e com a concomitância dos pressupostos exigidos pelo art. 300, do NCPC, quais sejam: a plausibilidade do direito e o perigo da demora. Compulsando-se os autos, verifico que o pedido não se alicerça em quaisquer dos requisitos determinados ex lege, precipuamente porque não há nos autos, neste momento processual, prova relativa ao nexo de causalidade entre as doenças alegadas pela reclamante e as atividades desenvolvidas na reclamada, a fim de que se estabeleça a responsabilidade civil desta, cabendo, antes de tudo, a produção de prova pericial para tal (perícia médica), providência que já fora determinada nos autos da reclamatória trabalhista de nº.0000386-49.2026.5.11.0014, com a qual este processo tem conexão. Ademais, a pretensão autoral confunde-se, de certo, com o próprio mérito da causa, havendo a necessidade do contraditório. Entendo, portanto, que não estão preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300, do NCPC, pelo que indefiro o pedido de antecipação de tutela formulado, o qual poderá vir a ser reapreciado por este Juízo quando da instrução processual ou por ocasião da decisão definitiva. Por fim, considerando já reconhecida a conexão entre as demandas, determino a reunião deste processo com a reclamatória trabalhista de nº.0000386-49.2026.5.11.0014, nos termos do artigo 55, §1º, do CPC. Dê-se ciência às partes. MANAUS/AM, 28 de julho de 2026. ANA ELIZA OLIVEIRA PRACIANO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KARINA RAIOL DE MORAES
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