Processo 0000928-69.2025.8.27.2742
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000928-69.2025.8.27.2742/TO AUTOR : MARIA DE FATIMA ROCHA AGUIAR NUNES ADVOGADO(A) : DÁLETE SILVA CARVALHO (OAB TO010316) ADVOGADO(A) : LUIS CLAUDIO FERREIRA (OAB TO010830) RÉU : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DE FÁTIMA ROCHA AGUIAR NUNES em face de BANCO MASTER S/A. A autora alega ser servidora pública e que, em dezembro de 2023, acreditou contratar um empréstimo consignado comum no valor de R$ 1.500,00, a ser pago em 6 parcelas. Contudo, afirma ter sido surpreendida com descontos sob a rubrica "Cartão Benefício" e "Cartão Crédito" em 96 parcelas, tratando-se de Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade que considera abusiva e impagável. Pugna pela nulidade do contrato, restituição em dobro e danos morais. O réu apresentou contestação (Evento 19), sustentando a legalidade da contratação. Juntou a Cédula de Crédito Bancário (CCB) e o Termo de Consentimento Esclarecido, devidamente assinados digitalmente com validação biométrica ("face match") e geolocalização. Argumenta que a autora utilizou o valor via TED e estava ciente das cláusulas. Houve réplica (Evento 28). Intimadas as partes para especificação de provas (Evento 30), o réu requereu depoimento pessoal da autora (Evento 36) e a autora deixou transcorrer o prazo in albis (Evento 37). Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que as provas documentais colacionadas são suficientes para o deslinde da causa, e a autora, ao quedar-se silente na fase de especificação de provas, abdicou de produzir novos elementos. Das Preliminares: Mantenho a justiça gratuita à autora, considerando seu rendimento líquido limitado comprovado nos autos (R$ 1.404,15), o que afasta a impugnação do réu. Do Mérito: A relação é de consumo (Súmula 297 do STJ). No caso em tela, verifica-se que o banco réu logrou êxito em comprovar a regularidade formal da contratação. Diferente de outros casos de RMC, o réu apresentou um Termo de Consentimento Esclarecido (Evento 19, OUT7), que destaca explicitamente que a modalidade é de cartão consignado e que existem outras opções de crédito com juros menores. A assinatura digital foi validada por fotos da autora, documento de identidade e geolocalização no município de sua residência (Xambioá-TO). A autora recebeu o crédito e efetuou compras, conforme faturas juntadas, o que demonstra a utilização efetiva do produto. No entanto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) reconhece que a modalidade de RMC, ao descontar apenas o valor mínimo da fatura, gera um endividamento que se prolonga excessivamente, ferindo a transparência na fase de execução contratual. Embora o contrato seja válido, a forma de amortização impede a quitação do saldo principal de forma célere, configurando vantagem exagerada ao banco. Contudo, diante da clareza dos termos assinados pela autora, não há que se falar em nulidade absoluta por vício de consentimento, mas sim na necessidade de conversão do contrato para empréstimo consignado comum, utilizando-se a taxa média de mercado do BACEN para a época da contratação, a fim de garantir o equilíbrio contratual. Dos Danos Morais: Não vislumbro dano moral in re ipsa. A autora…
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