Processo 0000928-74.2026.5.05.0195
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000928-74.2026.5.05.0195 RECLAMANTE: RUTE SANTOS DE JESUS RECLAMADO: SENTHURY SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E EM DOMICILIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81176fe proferida nos autos. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Vistos, etc. Trata-se de pedido de antecipação de tutela em que a autora requer o imediato reconhecimento da despedida indireta e expedição de alvarás para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Alega que foi admitida em 03/01/2023 pela 1ª acionada, SENTHURY SERVIÇOS DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E DOMICÍLIOS LTDA. Alega que a acionada vem reiteradamente atrasando o pagamento dos salários, atribuindo tal situação ao atraso de repasses pelo contratante, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, conforme comunicado interno anexado aos autos. Relata que a situação se agravou nos últimos dois meses, pois não recebeu os salários de maio de junho de 2026. Também não houve pagamento do auxílio-alimentação do mês de junho, sendo o valor correspondente ao mês de maio somente foi creditado em 02/06/2026. Por fim, ao consultar o extrato da conta vinculada ao FGTS, descobriu que não houve recolhimentos referentes a 8 competências (06, 08 a 12/2025 e 01, 05 e 06/2026). Logo, incorrendo a empregadora na falta grave descrita no art. 483, “d” da CLT, se afastou do trabalho em 13/07/2026. Pois bem. Analisando os fatos relatados pela reclamante e a documentação acostada aos autos, entendo que a pretensão da reclamante encontra guarida no art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, já que comprovada a probabilidade do direito e o perigo de dano. O vínculo empregatício foi comprovado através da CTPS (ID cf4a8e3). A reclamada já vinha justificando aos empregados os atrasos salariais desde dezembro de 2025, conforme documento de ID f37eba0. Os extratos bancários comprovam que o último salário pago à reclamante foi referente ao mês de abril de 2026 e, ainda, assim, pago com atraso, em 22/05/2026, e o vale alimentação de maio foi pago em 02/06/2026. Por fim, o extrato da conta vinculada ao FGTS comprova a ausência de depósitos nos meses apontados na inicial. O TST possui entendimento de observância obrigatória consubstanciado no Tema n. 70/IRR, no sentido de que “a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Além disso, o TRT da 5ª Região possui entendimento de que o atraso reiterado de salários constitui falta grave suficiente a autorizar o reconhecimento da despedida indireta: RESCISÃO INDIRETA. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. CARACTERIZAÇÃO . O reiterado atraso no pagamento dos salários caracteriza descumprimento das obrigações contratuais e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da alínea d, do art. 483, da CLT. (TRT-5 - ROT: 00004007820205050121, Relator.: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA, Quinta Turma - Gab. Des . Tânia Magnani) O perigo de dano existe no próprio fato de a reclamante encontrar-se impedida de usufruir de verba alimentar à qual possui direito líquido e certo de recebimento diante da conduta omissiva da…
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