Processo 0000928-75.2025.5.17.0001
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO ROT 0000928-75.2025.5.17.0001 RECORRENTE: CARLOS MAGNO NUNES MAXIMINO RECORRIDO: SVA SEGURANCA E VIGILANCIA ARMADA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4da097 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, SVA SEGURANCA E VIGILANCIA ARMADA EIRELI, em face da ID. f546545, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, da lavra do eminente Juiz CASSIO ARIEL CAPONI MORO, que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial. Em suas razões recursais (ID. 2888186), a 1ª ré pleiteia a concessão da justiça gratuita, argumentando que não possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo da manutenção da sua atividade empresarial. Aduz, para fundamentar a alegada hipossuficiência econômica, que os extratos de suas contas bancárias evidenciam saldos inexpressivos ou negativos (ID. 55ae2d8 e ID. C06323f). Argumenta que o balanço patrimonial mais recente, referente ao exercício findo em 31/12/2024, demonstra um prejuízo líquido de R$ 634.991,57 (seiscentos e trinta e quatro mil, novecentos e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos). Pondera, de forma enfática, que, no Balancete emitido de janeiro a setembro de 2025, verifica-se que prejuízo acumulado é de R$ 21.676.754,33. Sustenta, outrossim, que não possui mais contratos ativos para geração de receita suficiente, que suas atividades foram substancialmente inviabilizadas e que os poucos recursos financeiros remanescentes, a serem recebidos de entes públicos em virtude de contratos findos, estão integralmente reservados ou comprometidos para o pagamento de rescisões em ações coletivas ajuizadas pelo sindicato da categoria, o que impediria a utilização de tais valores para o preparo do presente recurso. Em harmonia ao que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do C. TST, passo a apreciar o pedido em questão. Pois bem. De início, cumpre registrar que a reclamatória trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (iniciada em 11/11/2017). Dispõe o art. 790, § 4º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, verbis: § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Como se observa, a Reforma Trabalhista, na esteira do legislador civil, pacificou o entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido a qualquer parte, inclusive a empresa, sendo imprescindível, entretanto, a comprovação da insuficiência de recurso, não bastando a mera alegação. Com efeito, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica requer prova robusta da sua insuficiência de recursos, conforme preconiza a Súmula nº 463, inciso II, do TST, in verbis: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Na hipótese dos autos, a recorrente destaca um prejuízo líquido de R$ 634.991,57 no exercício de 2024, conforme a Demonstração do Resultado do Exercício (ID 1a2d342). Embora tal resultado negativo seja, de fato, um indicativo de dificuldade operacional naquele período, ele não pode ser analisado isoladamente. A mesma demonstração contábil revela uma receita bruta de serviços…
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