Processo 0000928-77.2025.5.12.0013
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000928-77.2025.5.12.0013 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CACADOR RECORRIDO: ELIANE APARECIDA DOS SANTOS CORREA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0000928-77.2025.5.12.0013 (ROT) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAÇADOR RECORRIDAS: 1. ELIANE APARECIDA DOS SANTOS CORRÊA 2. IRACEMA FRANCA DOS SANTOS 3. LINDAIR MEIRELES PEREIRA DE OLIVEIRA 4. MARLI BONFIM DE QUADROS RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/lvr/namf. MUNICÍPIO DE CAÇADOR. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO OU SALÁRIO-BASE. 1. Consoante a Tese Jurídica nº 118 fixada pelo TST, a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016 os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), independentemente da realização de laudo técnico pericial, em razão dos riscos biológicos inerentes à atividade laboral. 2. A teor da Tese Jurídica nº 306 do TST, a base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde regidos pela CLT corresponde ao vencimento ou ao salário-base, nos termos do art. 9º-A, § 3º, inc. I, da Lei nº 11.350/2006, com a redação dada pela Lei nº 13.342/2016. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Caçador, SC, sendo recorrente MUNICÍPIO DE CAÇADOR e recorridas 1. ELIANE APARECIDA DOS SANTOS CORREA, 2. IRACEMA FRANCA DOS SANTOS, 3. LINDAIR MEIRELES PEREIRA DE OLIVEIRA e 4. MARLI BONFIM DE QUADROS. Inconformado com a sentença proferida pelo Exmo. Juiz Fábio Tosetto (fls. 127-132), que julgou procedentes os pedidos da inicial, o Município-réu recorre ao Regional pelas razões das fls. 146-158. Contrarrazões pelas autoras nas fls. 172-174. O Ministério Público do Trabalho apresenta parecer nas fls. 178-179, manifestando-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. MÉRITO 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O recorrente busca a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade no período anterior a janeiro de 2024, fundamentando-se em laudos técnicos (LTCATs) que atestaram a salubridade das atividades das agentes comunitárias de saúde à época. Alega, ainda, a inexistência de direito automático à verba. Sem razão. A controvérsia sobre o grau do adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde foi pacificada pelo TST com a Tese Vinculante nº 118, a saber: A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio (20%), independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade. O posicionamento sedimentado parte da premissa de que o risco à saúde é intrínseco e inerente às funções desempenhadas pelos agentes comunitários de saúde, o que torna desnecessária a produção de prova pericial técnica para a caracterização do direito. Insta acentuar que, em conformidade com o disposto no art. 927 do CPC,…
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