Processo 0000928-77.2025.8.17.8229

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000928-77.2025.8.17.8229
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares , LOTE DOM ACACIO RODRIGUES ALVES, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 - F:(81) 36620161 Processo nº 0000928-77.2025.8.17.8229 AUTOR(A): NATANAEL JOAQUIM DA SILVA RÉU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos e etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por NATANAEL JOAQUIM DA SILVA em face de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando a declaração de inexistência de um débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Narra o autor, em sua petição inicial (Id. 214837201), que foi surpreendido com a negativação de seu nome a pedido da ré, por um débito no valor de R$ 3.825,86, que desconhece por completo, uma vez que alega nunca ter mantido qualquer relação contratual com a instituição financeira. Sustenta que a inscrição indevida lhe causou danos de ordem moral. A ré apresentou defesa (Id. 219751960), alegando, em síntese, a legitimidade da contratação e do débito. Argumentou que o autor realizou a abertura de conta digital mediante processo seguro com autenticação por biometria facial, recebeu o cartão em seu endereço, desbloqueou-o e o utilizou para diversas transações, inclusive com o pagamento de algumas faturas. Aduziu, ainda, a existência de negativações preexistentes em nome do autor, pugnando pela aplicação da Súmula 385 do STJ e pela condenação do demandante por litigância de má-fé. O autor apresentou réplica (Id. 219875207), impugnando os documentos da defesa por serem unilaterais e reiterando os termos da inicial. Em audiência de conciliação e instrução (Id. 219946671), a tentativa de acordo restou infrutífera. Na ocasião, foi colhido o depoimento pessoal do autor, e as partes declararam não ter mais provas a produzir. Este juízo converteu o julgamento em diligência (Id. 221291810), determinando que a parte ré juntasse as faturas detalhadas do cartão de crédito em nome do autor. A ré cumpriu a determinação por meio da petição e documentos de Ids. 223941765 e 223941769. Intimado a se manifestar sobre os novos documentos (Id. 225624288), o autor peticionou no Id. 226747912, reafirmando a ausência de comprovação da regularidade do débito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em verificar a existência e a validade da relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a legitimidade do débito que ensejou a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. A relação jurídica em tela é, inequivocamente, de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão, a responsabilidade do fornecedor por falha na prestação de serviços é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC. Incumbe à parte ré, portanto, o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC. E, no caso em apreço, a demandada logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório. A tese autoral de fraude, que inicialmente goza de verossimilhança, desvanece por completo diante do robusto e coerente conjunto probatório carreado aos autos pela instituição financeira. O primeiro e mais contundente elemento de convicção emana do próprio…

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