Processo 0000928-77.2026.5.13.0025

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000928-77.2026.5.13.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
04/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000928-77.2026.5.13.0025 AUTOR: LINDEILTON FERNANDES DOS SANTOS RÉU: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b61d96 proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA V. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por  LINDEILTON FERNANDES DOS SANTOS, para que seja enviado ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na pessoa de seu Presidente Frederico Martinho da Nobre Coutinho, para que disponibilize o valor das verbas rescisórias requeridas neste feito, garantindo o seu recebimento, por ser medida de justiça e de direito. Era o que importava relatar. Decido. De início, registro que não há elementos nos autos que comprovem a insolvência da reclamada, tampouco que esta esteja ocultando ou alienando seu patrimônio para esquivar-se do pagamento de obrigações trabalhistas, razão pela qual entendo que não foram inequivocamente demonstrados o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Por oportuno, acrescento que a mera informação de que a requerida teria créditos a receber é insuficiente para o justificar o bloqueio de valores e de bens. No presente caso, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, para assegurar o deferimento da tutela, ademais, é necessário garantir a ampla defesa e o contraditório, questões que serão analisadas somente à luz da instrução probatória. Por fim, ressalto que o bloqueio de valores e bens, sobretudo antes do julgamento definitivo da lide, é medida excepcional que deve ser deferida quando inequívoca e conjuntamente demonstrados o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em exame. Deste modo, INDEFIRO a tutela requerida por LINDEILTON FERNANDES DOS SANTOS. JOAO PESSOA/PB, 03 de agosto de 2026. ROMULO TINOCO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LINDEILTON FERNANDES DOS SANTOS

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