Processo 0000928-79.2021.4.03.6309
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000928-79.2021.4.03.6309 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: OVIDIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL DE SOUZA - SP129090-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual OVIDIO DE OLIVEIRA postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com data de entrada do requerimento (DER) em 02/03/2021, em razão de quadro clínico decorrente de infarto agudo do miocárdio sofrido em 2018, com posterior cirurgia de revascularização miocárdica, complicada por pneumotórax hipertensivo, insuficiência pulmonar crônica pós-cirúrgica e doença pulmonar obstrutiva crônica. Na petição inicial, a parte autora narrou que o requerimento administrativo foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa, sustentando que as sequelas cardíacas e pulmonares a impedem de exercer sua atividade habitual de motorista ou qualquer outra atividade. Postulou, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, em razão do alegado indeferimento indevido. (id 356327924) O laudo pericial judicial, realizado em 25/08/2023, concluiu que não foi comprovada incapacidade atual para as atividades laborais habituais. O perito consignou que, embora o periciando seja portador de múltiplas patologias — entre as quais doença aterosclerótica do coração, insuficiência pulmonar crônica pós-cirúrgica e doença pulmonar obstrutiva crônica —, não foram apresentados exames objetivos recentes que demonstrassem alterações francamente incapacitantes, destacando que o ofício de motorista não demanda esforço físico além do leve. Ao exame físico, verificou cognição preservada, boa capacidade de deambulação, musculatura eutrófica e ausência de sinais de insuficiência cardíaca descompensada. O perito reconheceu, contudo, a existência de incapacidade total e temporária para o trabalho no período de 31/07/2023 a 01/08/2023. (id 356328153) Após a juntada do laudo, o réu manifestou-se arguindo falta de interesse de agir superveniente, informando que o autor já era titular do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 635.821.607-8), com DIB em 21/07/2021 e previsão de cessação em data posterior à do período de incapacidade reconhecido pela perícia judicial, de modo que o benefício administrativo seria mais favorável ao autor do que a conclusão do laudo. (id 356328156) Em sentença, o juízo monocrático julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir superveniente. Registrou que o período de incapacidade temporária comprovado nos autos pela perícia judicial já havia sido integralmente coberto pelo benefício concedido administrativamente — cujo extrato previdenciário indicava DIB em 21/07/2021 e DCB em 23/09/2026 —, e que a parte autora, intimada a juntar prontuário médico para subsidiar eventuais esclarecimentos periciais, quedou-se inerte. (id 356328170) Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese: (i) que a concessão administrativa de benefício mais favorável não extingue o interesse de agir, pois a ação visa…
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