Processo 0000928-85.2025.5.08.0014
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: ALDA MARIA DE PINHO COUTO ROT 0000928-85.2025.5.08.0014 RECORRENTE: INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE E OUTROS (1) RECORRIDO: INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f73b42f proferida nos autos. ROT 0000928-85.2025.5.08.0014 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE YURI CAETANO DE VASCONCELOS (SP356596) Recorrente: Advogado(s): 2. SIMONE SOARES DO LAGO DEMILLY JULLIANE DOS SANTOS SANTOS (PA32650) Recorrido: Advogado(s): SIMONE SOARES DO LAGO DEMILLY JULLIANE DOS SANTOS SANTOS (PA32650) Recorrido: Advogado(s): INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE YURI CAETANO DE VASCONCELOS (SP356596) RECURSO DE: INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id 3ae764f; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id aa0bbd2). Representação processual regular (Id 4d87435 ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. 8108e5e, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso V do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que rejeitou a preliminar de nulidade do julgado por ausência de realização de prova pericial. Alega que "o fundamento adotado pelo v. acórdão para manter a condenação parte de premissa técnica não comprovada, ao presumir, a partir da função de enfermeira e de leitura fragmentada do PGR, que a Recorrida mantinha contato com materiais biológicos em condições aptas a ensejar o adicional em grau máximo. Tal conclusão não poderia ser extraída sem a indispensável prova pericial, sobretudo porque a Recorrente juntou aos autos documentos de Saúde e Segurança do Trabalho aptos a demonstrar setor, função, rotina e enquadramento ocupacional da trabalhadora." Diz que a "perícia técnica era imprescindível ao deslinde da controvérsia, especialmente porque a tese defensiva se amparou em documentos ocupacionais que registram fornecimento de EPIs, delimitação funcional e ausência de contato permanente da Recorrida com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, requisito indispensável ao enquadramento em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15." Assevera que "Justamente por existirem elementos técnicos divergentes ou passíveis de interpretação específica, tornava-se ainda mais imprescindível a realização de perícia, a fim de aferir, com precisão, se havia efetivo contato permanente com agentes biológicos nas condições descritas no Anexo 14 da NR-15, bem como se o ambiente e as atividades da Recorrida autorizariam, ou não, o enquadramento em grau máximo." Aduz que "o §2º do artigo 195 do Texto Consolidado é imperativo ao prever que “o juiz ‘designará’ perito habilitado para tanto”. Não por outra razão, a…
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