Processo 0000928-86.2025.5.11.0019
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000928-86.2025.5.11.0019 RECORRENTE: EMPRESA INDUSTRIAL DE JUTA S.A - JUTAL RECORRIDO: JOAO VIEIRA DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 797a692 proferida nos autos. ROT 0000928-86.2025.5.11.0019 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA INDUSTRIAL DE JUTA S.A - JUTAL ALCEMIR PESSOA FIGLIUOLO NETO (AM13248) CHRYSSE MONTEIRO CAVALCANTE DOS REIS (AM7984) JOSE ALBERTO MACIEL DANTAS (AM3311) PRISCILLA ROSAS DUARTE (AM4999) VICTORIA FELIX DE VERCOSA (AM13764) RECURSO DE: EMPRESA INDUSTRIAL DE JUTA S.A - JUTAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 25/05/2026 - Id b10d71d; Recurso apresentado em 05/06/2026 - Id 363bfd6). Representação processual regular (Id 5f9cb28, 82e8582). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 20a6cc3: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 20a6cc3: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e63fdb5, 373e136: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id a6c9214, 69fbdd2; Depósito recursal recolhido no RR, id abb7d48, 06c3068: R$ 6.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448; Súmula nº 47; Súmula nº 460 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-I/TST. - violação da(o) artigos 189, 190 e 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 479 e 85 do Código de Processo Civil de 2015. A Parte Recorrente busca a reforma do Acórdão que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Argumenta que a condenação contraria a legislação e a jurisprudência, por entender que a mera constatação pericial não basta para o deferimento do adicional, sendo imperativa a classificação da atividade como insalubre por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, o que não teria ocorrido no caso concreto. A parte recorrente sustenta, ainda, que o laudo pericial se fundamentou apenas nas alegações da parte adversa e que o juízo não está adstrito às conclusões periciais, especialmente quando estas contradizem as normas técnicas. Defende, também, que a parte reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e, por consequência, o adicional e seus reflexos seriam indevidos. Fundamentos do Acórdão recorrido (Id d5f2e46): "(…) Adicional de insalubridade Alega a recorrente que o laudo pericial é contraditório e tecnicamente equivocado, especialmente quanto ao enquadramento da taxa metabólica de 218,25W e ao cálculo do IBUTG. Sustenta que, considerado o enquadramento correto, o índice apurado estaria abaixo do limite de tolerância, afastando a caracterização da insalubridade. Acrescenta que a prova utilizou somente as informações constantes do PPP, sem refletir as condições de trabalho. Aduz o fornecimento de EPIs com as devidas cautelas, treinamento de segurança e de responsabilidade, inexistindo descumprimento de normas relativas à saúde e higiene do ambiente de trabalho. Sustenta a ausência de enquadramento da atividade no rol oficial do Ministério do Trabalho, requerendo a exclusão do adicional ou, subsidiariamente, a redução para grau mínimo (10%). Por…
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