Processo 0000928-87.2025.5.13.0033

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000928-87.2025.5.13.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000928-87.2025.5.13.0033 AUTOR: ANA PAULA DA SILVA RÉU: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS COSTINHA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9551272 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO   ANTE O EXPOSTO, decido: 1. Suscitar de ofício a inépcia parcial da petição inicial quanto aos pedidos por pagamento de diferenças salariais (por acúmulo de funções), de indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária e de horas extras, para extinguir o processo sem resolução do mérito nesse particular; 2. Rejeitar a impugnação ao valor da causa; 3. Pronunciar a prescrição quanto aos títulos prescritíveis e exigíveis por via acionária anteriormente a 20/10/2020 (com início de exigibilidade em 01/10/2020), para julgá-los improcedentes e extinguir o processo com resolução do mérito nesse particular; 4. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por ANA PAULA DA SILVA para condenar a reclamada COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS COSTINHA LTDA – ME ao cumprimento das seguintes obrigações: 4.1. no prazo de 2 dias após intimação, efetuar o recolhimento das verbas de FGTS das competências 05/2021 e 06/2025 à conta vinculada à parte reclamante, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em favor da parte autora (se não realizar essa obrigação de fazer), ficando autorizada a posterior liberação desses valores, em favor da parte reclamante, observada eventual restrição de adesão ao sistema saque-aniversário. Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a) advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamada, ficando esta obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste ou noutro processo como suporte para afastar a situação de pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem necessidade constar valor de honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante em planilha de cálculo. Honorários periciais a MARCELA VASCONCELOS FERNANDES, no valor de R$ 800,00, a serem arcados pelo TRT da 13ª Região, nos termos do Ato TRT SGP nº 20/2022 e da Resolução CSJT nº 247/2019. Não há incidência de contribuições previdenciárias ante a natureza jurídica da verba deferida. Custas, pela parte reclamada, conforme planilha de cálculos. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo 832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS COSTINHA LTDA - ME

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