Processo 0000928-89.2025.5.12.0009

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000928-89.2025.5.12.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Chapecó
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT AP 0000928-89.2025.5.12.0009 AGRAVANTE: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: MARCIANO SUTIL DA TRINDADE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000928-89.2025.5.12.0009 (AP) AGRAVANTE: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: MARCIANO SUTIL DA TRINDADE RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA PARTE EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. A aplicação do princípio da fungibilidade está limitada às hipóteses em que há dúvida razoável na doutrina ou na jurisprudência sobre a espécie de recurso cabível contra a decisão atacada, o que, todavia, não se verifica no cabimento da impugnação contra a sentença de liquidação pela parte exequente, já que decorre de expressa previsão legal, na forma do disposto no art. 884 da CLTj. Daí porque trata-se de erro grosseiro, que não comporta relativização.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo agravante MEDABIL INDÚSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e agravado MARCIANO SUTIL DA TRINDADE.  A executada recorre da decisão de primeiro grau que conheceu dos embargos à execução opostos pelo exequente, rejeitando a preliminar de inadequação da via eleita. Contraminuta é ofertada. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE X ERRO GROSSEIRO A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à possibilidade de aplicação ou não do princípio da fungibilidade para conhecer dos embargos à execução pela parte exequente como impugnação à sentença de liquidação. Quanto à matéria, o Juiz de primeiro grau reputou possível, pelos seguintes fundamentos: Embora a medida tenha sido intitulada "embargos à execução", verifica-se que a insurgência da parte autora dirige-se contra os cálculos homologados, razão pela qual recebo a petição como IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, do contraditório e da ampla defesa. Supera-se, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita. A executada recorre dessa decisão, insistindo na inadequação da oposição de embargos à execução pelo exequente, já que em desacordo com expressa disposição legal (art. 884 da CLT). Razão lhe assiste. A aplicação do princípio da fungibilidade está limitada às hipóteses em que há dúvida razoável na doutrina ou na jurisprudência sobre a espécie de recurso cabível contra a decisão atacada, o que, todavia, não se verifica no caso em tela. Isso porque, o cabimento da impugnação contra a sentença de liquidação pelo exequente decorre de expressa previsão legal, na forma do disposto no art. 884 da CLT, não havendo debate sobre a matéria. Daí porque entendo tratar-se de erro grosseiro, que não comporta relativização. Nesse sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA EXEQUENTE. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA…

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