Processo 0000928-97.2025.5.08.0010

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000928-97.2025.5.08.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS ROT 0000928-97.2025.5.08.0010 RECORRENTE: SILVINO PINHEIRO DE OLIVEIRA RECORRIDO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bcc6d1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000928-97.2025.5.08.0010 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. SILVINO PINHEIRO DE OLIVEIRA ALAN RAMON DA SILVA (PA26678) ROGERIO JORGE PEREIRA (PA26914) Recorrido:   Advogado(s):   IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS LELIA DO SOCORRO MONTEIRO SOUZA (PA5007) MARIO ANTONIO MEIRELLES (SP344656) RECURSO DE: SILVINO PINHEIRO DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id df4b736; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id dc29d84). Representação processual regular (Id a3552f1, e3b2e09.). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. 48329e6, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre o reclamante do acórdão que lhe condenou ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária, nos termos do Art. 1.026, § 2º, do CPC. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (yfbo) BELEM/PA, 15 de junho de 2026. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS

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