Processo 0000929-06.2025.5.06.0312
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000929-06.2025.5.06.0312 RECORRENTE: RICARDO PEREIRA DE ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: RICARDO PEREIRA DE ANDRADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE DE BANCO DE HORAS. SÚMULA Nº 340 DO TST. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame: 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de diferenças de comissões com base no relatório de id. bb83f65, deferiu horas extras com adicional de 70% e respectivos reflexos, declarou a invalidade do banco de horas no período de 11/01/2021 a 10/07/2022 e indeferiu horas extras genéricas por falta de prova da jornada alegada na inicial. O embargante alega omissão e contradição quanto a esses pontos, buscando a reforma do julgado por essa via. II. Questão em Discussão: 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto à valoração do relatório de id. bb83f65 relativo às diferenças de comissões; (ii) estabelecer se há omissão quanto à composição da base de cálculo das horas extras e de seus reflexos; (iii) determinar se há omissão quanto à forma de pagamento das horas irregularmente compensadas em razão da invalidade do banco de horas; (iv) definir se há contradição quanto à aplicação da Súmula nº 340 do TST. III. Razões de Decidir: 3. O acórdão embargado enfrenta de forma fundamentada a questão das diferenças de comissões, reconhecendo a idoneidade do relatório de id. bb83f65 para identificar operações canceladas, estornadas, trocadas ou não faturadas, em consonância com a tese vinculante do TST e com a prova dos autos. 4. O inconformismo do embargante quanto ao alcance das informações do relatório revela mero descontentamento com a valoração da prova e com o convencimento jurídico formado, o que não configura vício sanável por embargos de declaração e desafia recurso de natureza diversa. 5. A base de cálculo das horas extras compreende todas as parcelas de natureza salarial, incluindo as diferenças de piso normativo reconhecidas, sendo desnecessária a discriminação matemática pormenorizada de cada rubrica integrante. 6. O acórdão explicita os reflexos deferidos em RSR, aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS acrescido de 40%, não havendo amparo legal ou jurisprudencial para o pagamento de reflexos em cascata. 7. Declarada a invalidade do banco de horas no período de 11/01/2021 a 10/07/2022, a consequência jurídica correspondente é o pagamento como extras das horas irregularmente compensadas, não comportando os embargos de declaração a criação de regra de impossibilidade de dedução em benefício de uma das partes. 8. Não há contradição quanto à Súmula nº 340 do TST, pois a discussão sobre o critério de cálculo restou prejudicada em razão do indeferimento das horas extras genéricas por ausência de prova da jornada alegada, distinguindo-se tal verba do pagamento das horas compensadas…
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