Processo 0000929-06.2025.5.09.0673
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0000929-06.2025.5.09.0673 RECORRENTE: INGRID DAIHANA DE CAMPOS PENAYO RECORRIDO: H M C ALVES & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53d49b5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000929-06.2025.5.09.0673 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. H M C ALVES & CIA LTDA RENON VILELA BANDOLIN (PR61460) Recorrido: Advogado(s): INGRID DAIHANA DE CAMPOS PENAYO JAVAN EDUARDO RIBEIRO DE CASTRO (PR113880) RECURSO DE: H M C ALVES & CIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2026 - Id 7df75f4; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id 76489ec). Representação processual regular (Id d7985e3 ). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 588e281 : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 588e281 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b81cc58 : R$ 20.000,00; Custas processuais pagas no RR: id4811211 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / JUNTADA NA FASE RECURSAL (FATO NOVO) A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. No caso, ausente a fundamentação da Turma para afastar a análise dos documentos juntados em sede de embargos de declaração: "Tratando-se de documentos anexados apenas em sede de embargos de declaração, insuficiente a demonstração de "justo impedimento" (art. 453 do CPC), exigindo-se, segundo a jurisprudência que: a) se destinem a fazer prova de fato superveniente ao julgado; b) busquem demonstrar a existência de decisão viciada (e não inovar no mérito, portanto); e c) sejam relativos a matérias de ordem pública, aptas a serem conhecidas…
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