Processo 0000929-07.2024.5.07.0023

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000929-07.2024.5.07.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATSum 0000929-07.2024.5.07.0023 RECLAMANTE: FRANCISCO RAFAEL DA COSTA RECLAMADO: IDEAL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab66099 proferido nos autos. DESPACHO Processo nº: 0000929-07.2024.5.07.0023 Vistos, etc. A presente fase de execução iniciou-se após o trânsito em julgado da decisão condenatória, ocorrido em 15/10/2025, conforme certificado nos autos. O título executivo judicial reconheceu o vínculo empregatício entre as partes e condenou a empresa ao pagamento de diversas verbas rescisórias, além de honorários advocatícios sucumbenciais. Dando prosseguimento ao feito, a contadoria do juízo procedeu à atualização do débito exequendo, apurando, até a data de 28/02/2026, o montante total de R$ 43.152,71 . Este valor engloba o crédito líquido devido ao trabalhador, as contribuições previdenciárias incidentes, os honorários advocatícios destinados ao patrono do exequente e as custas processuais remanescentes. Diante da consolidação dos cálculos, a empresa executada, Ideal Construções e Serviços Ltda, protocolou petição em 24/02/2026 manifestando formalmente sua intenção de quitar a obrigação de forma parcelada. No referido requerimento, a executada invocou as disposições contidas no artigo 916 do Código de Processo Civil, pleiteando o pagamento do saldo remanescente em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas. Para viabilizar o processamento do pedido de parcelamento, a parte executada efetuou o depósito da quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total da execução, totalizando R$ 12.945,81 . A comprovação do recolhimento foi juntada aos autos por meio da guia de depósito judicial e respectivo comprovante de pagamento. Em razão da satisfação dos requisitos iniciais e da concordância implícita com os termos da execução, os autos vieram conclusos para análise e decisão quanto ao plano de pagamento proposto e à destinação dos valores já depositados. A análise do pedido de parcelamento formulado pela executada exige a verificação da compatibilidade do instituto previsto na legislação processual civil com os princípios e normas que regem o processo do trabalho. A aplicação das disposições do Código de Processo Civil na esfera trabalhista encontra amparo no artigo 15 do próprio CPC , que estabelece a aplicação supletiva e subsidiária de suas normas na ausência de regulamentação específica. No âmbito da execução trabalhista, tal integração é reforçada pela necessidade de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a satisfação do crédito de natureza alimentar. Embora o artigo 916, § 7º, do CPC mencione que o parcelamento não seria aplicável ao cumprimento de sentença, a jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região e do Tribunal Superior do Trabalho admite a utilização desta faculdade na fase executiva laboral. Tal entendimento fundamenta-se na busca por um equilíbrio entre a máxima utilidade da execução para o credor e a menor onerosidade para o devedor, princípio este consagrado no artigo 805 do CPC. O parcelamento configura-se como uma moratória que, ao mesmo tempo em que garante ao trabalhador o recebimento imediato de parcela substancial de seu crédito, viabiliza o adimplemento do saldo remanescente sem comprometer severamente a saúde financeira da empresa executada. No caso concreto, verifica-se que a…

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