Processo 0000929-08.2024.5.11.0019
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0000929-08.2024.5.11.0019 RECORRENTE: IMPORTADORA TV LAR LTDA RECORRIDO: ALEX DA COSTA BANDEIRA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 58308dc, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26050517552372000000016097416 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário, em juízo de retratação, sobre a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central é determinar a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, diante do pagamento a menor das verbas rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em juízo de retratação, cumpre aplicar a tese firmada no Tema 164 do TST, no sentido de que o pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. 5. No caso, houve pagamento parcial das obrigações rescisórias dentro do prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT (Tema 164 do TST). Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, §8º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 164. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, com fulcro no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, exercer o juízo de retratação e modificar o acórdão anteriormente tão somente para excluir da condenação a parcela de multa do art. 477, § 8º da CLT, mantendo o acórdão de Id. 450e752 inalterado nos seus demais termos, bem como declarar incabíveis os embargos de declaração interpostos pelo reclamante, conforme fundamentação. Sessão virtual realizada no período de 1º a 8 de junho de 2026. Assinado em 09 de junho de 2026. AUDARI MATOS LOPES Relator" MANAUS/AM, 12 de junho de 2026. NAATE MACHADO DO CARMO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IMPORTADORA TV LAR LTDA
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