Processo 0000929-08.2025.5.12.0031

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000929-08.2025.5.12.0031
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE AP 0000929-08.2025.5.12.0031 AGRAVANTE: MICHELLI TRINDADE DE MORAIS AGRAVADO: PASTEIS DO BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000929-08.2025.5.12.0031 (AP) AGRAVANTE: MICHELLI TRINDADE DE MORAIS AGRAVADO: PASTEIS DO BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, STEFFEN & BORGES PASTELARIA LTDA RELATOR: KAREM MIRIAN DIDONE       AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ÍNFIMO ATRASO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. O ínfimo atraso no pagamento de parcela do acordo pelo devedor de boa-fé não atrai a aplicação da cláusula penal, cuja aplicabilidade prevê inadimplemento, sem previsão quanto a atraso, diante do adimplemento substancial da avença e à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.         RELATÓRIO A parte exequente interpôs agravo de petição contra a decisão proferida pelo Juízo a quo por meio da qual foi deferida aplicação da cláusula penal apenas sobre o valor da parcela paga em atraso. Aduz que a executada atrasou o pagamento de uma parcela do acordo, sendo devida a multa sobre o total do saldo devedor. Contraminuta apresentada (ID 6ac8468). É o relatório. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. MÉRITO - ACORDO JUDICIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. O juízo "a quo" condenou a ré ao pagamento de multa de R$300,00, valor calculado apenas sobre a parcela paga em atraso, considerando que este fora ínfimo (2 dias), e, ainda, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em seguida, a ré comprovou o pagamento da aludida multa (ID 3f6b861 e anexo). Inconformada, a exequente interpõe agravo. Afirma que firmou acordo judicial com a ré para pagamento de R$14.000,00 (quatorze mil reais), em treze parcelas. Narra que houve atraso no pagamento da terceira parcela. Assim, pede que a executada seja condenada ao pagamento de cláusula penal, por descumprimento dos prazos fixados, no importe de 30% (trinta por cento) do valor total do acordo e não apenas sobre a parcela em atraso, como determinado pelo juízo de primeiro grau. Ainda, pede pela antecipação do vencimento das demais parcelas. Pois bem. O acordo firmado entre as partes foi homologado. Quanto à cláusula penal, assim dispôs (ID e5d7bf0): "Cláusula penal: O não pagamento das parcelas no prazo estabelecido acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas e sobre elas (parcelas em atraso e antecipadas) incidirá cláusula penal de 30%." Pela leitura do acordo firmado entre as partes, verifica-se que não foi estipulada a incidência de cláusula penal pelo atraso no pagamento da parcela, mas apenas em caso de inadimplência (não pagamento). O artigo 409 do Código Civil assim determina: Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora. Assim, era necessário que as partes tivessem pactuado a incidência de cláusula penal conjuntamente com a obrigação no que diz respeito à simples mora, o que não foi feito. Neste sentido, em sendo ausente a previsão de cláusula penal pelo atraso no pagamento do valor acordado, não há falar em ofensa à coisa julgada. Tais fatos foram sopesados pelo juízo "a quo", que…

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