Processo 0000929-12.2015.5.05.0012

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000929-12.2015.5.05.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
14/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000929-12.2015.5.05.0012 RECLAMANTE: MARIA VALCI DA SILVA RECLAMADO: MIRABELLA COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cd48a5 proferida nos autos. DECISÃO LUIZ SANTANA DA SILVA apresentou requerimento de suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, com pedido de tutela de urgência, por meio da petição de ID 591276b, ao fundamento de superveniência de grave quadro de saúde, consistente em adenocarcinoma de próstata, com necessidade de tratamento contínuo e despesas médicas elevadas. A Exequente manifestou-se por meio da petição de ID e9545ea, concordando subsidiariamente com a redução temporária do percentual de bloqueio para 10% dos rendimentos líquidos do Executado, bem como requerendo a transferência dos valores já retidos pelo INSS e o prosseguimento da execução em face da pessoa jurídica e respectivas filiais. Examino. Constata-se que o bloqueio mensal de 20% dos rendimentos líquidos do Executado foi anteriormente determinado por este Juízo, até o limite da execução. Verifica-se, ainda, que o Executado juntou relatório médico de ID 0295bf9, demonstrando diagnóstico de adenocarcinoma de próstata de alto risco, com recidiva da doença e necessidade de tratamento oncológico contínuo, inclusive com uso de medicação por prazo indeterminado. Além disso, o relatório médico de ID 06c64be informa que o Executado apresenta recidiva da doença, encontra-se em tratamento oncológico com abiraterona e necessita de fornecimento gratuito de fralda geriátrica. O demonstrativo de crédito do benefício previdenciário de ID f883119 revela que o Executado percebe renda mensal de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), sofrendo descontos decorrentes de penhora judicial e empréstimos consignados, resultando em valor líquido de apenas R$ 759,10 (setecentos e cinquenta e nove reais e dez centavos). Embora o crédito trabalhista possua natureza alimentar e seja admitida, em hipóteses excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, a execução deve observar critérios de proporcionalidade e preservação do mínimo existencial do devedor, especialmente diante de situação superveniente de grave enfermidade. O entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, inclusive no Tema 75, admite a relativização da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial e previdenciária para satisfação de crédito trabalhista, em razão de sua natureza alimentar. Todavia, a excepcionalidade do caso concreto evidencia comprometimento direto da subsistência digna do Executado. No caso dos autos, a documentação acostada sob IDs 0295bf9, 06c64be e f883119 demonstra que o Executado é pessoa idosa, acometida por doença grave, submetida a tratamento oncológico contínuo, percebendo quantia líquida mensal insuficiente para assegurar minimamente sua subsistência e custeio médico. Diante desse contexto excepcional, reputo configurada hipótese apta a justificar a suspensão provisória da constrição incidente sobre o benefício previdenciário do Executado, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e preservação do mínimo existencial. No que se refere aos requerimentos formulados pela Exequente na petição de ID e9545ea quanto ao prosseguimento da execução, constata-se que houve notícia da…

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