Processo 0000929-17.2026.5.17.0004

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000929-17.2026.5.17.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000929-17.2026.5.17.0004 RECLAMANTE: DIEGO DE OLIVEIRA BARROS RECLAMADO: MULTILIFT LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c3feb8 proferido nos autos. Advogado do RECLAMANTE: CAIO VITOR BROSEGHINI Advogados do RECLAMADO: AMANDA SEITH DE MORAES NASCIMENTO, NATHALIA NEVES BURIAN   DESPACHO Vistos, etc. Considerando que o(a) demandado(a) apresentou objeção ao trâmite do feito no formato 100% DIGITAL com fulcro no artigo 4º do ATO TRT 17.ª PRESI N.º 77/2021, esclareço às partes que a audiência designada para ocorrer no dia 12/08/2026 13:50 horas, será realizada de forma PRESENCIAL. Retifique-se a autuação para excluir o selo “100% Digital”. Caberão aos litigantes comparecerem pessoalmente na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de Vitória, localizada no 6º andar do edifício da Nova Sede do Tribunal, na Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, n.º 1.245, Enseada do Suá, Vitória-ES, CEP 29050-335, sob pena de incidência do disposto no artigo 844 da CLT Partes, advogados, testemunhas, acompanhantes, TODOS deverão observar as REGRAS DE SEGURANÇA E PREVENÇÃO AO COVID-19 estabelecidas nos ATOS TRT 17ª PRESI Nº 65/2020 e 74/2021, sob pena de ser vedado o seu ingresso no prédio deste Tribunal. Ressalto a importância de prévio acesso ao portal eletrônico do Tribunal (https://www.trtes.jus.br/), para preenchimento de cadastro específico de controle de entrada no prédio das Varas do Trabalho. O cadastramento pode ser feito acessando o menu “Serviços”: Serviços > Outros Serviços > Pré-credenciamento para acesso ao Edifício Sede. A opção de partes e testemunhas em não realizar esse cadastro previamente não será considerada como justificativa para a ausência ou atraso em relação ao horário das audiências.  Pela publicação deste despacho as partes ficam intimadas, através dos respectivos patronos, para comparecimento na assentada sob pena de incidência do disposto no artigo 844 da CLT. VITORIA/ES, 10 de julho de 2026. JULIANA CARLESSO LOZER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO DE OLIVEIRA BARROS

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