Processo 0000929-20.2023.5.10.0003
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000929-20.2023.5.10.0003 RECORRENTE: JULIANO FREIRE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIANO FREIRE DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000929-20.2023.5.10.0003 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES EMBARGANTE: AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA ADVOGADO: DANIEL MUNIZ DA SILVA EMBARGADO: JULIANO FREIRE DA SILVA ADVOGADO: JOECY ARAUJO DA SILVA ADVOGADO: LUCIANO DIAS NOBREGA ADVOGADO: SANDRO SOARES SANTOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REEXAME PROBATÓRIO. Os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento estritamente limitadas pelo art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reavaliação do conjunto fático-probatório. Constatado que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, com enfrentamento expresso das premissas temporais e da valoração da prova documental invocadas pela parte, evidencia-se que o apelo visa apenas rediscutir a conclusão adotada pelo Colegiado, providência incabível nesta via estreita. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID 891c455) opostos pela reclamada em face do v. acórdão (ID. 664c54d), por meio do qual esta egr. Turma conheceu dos recursos e, no mérito negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada e deu parcial provimento ao recurso ordinário adesivo do reclamante, nos termos da fundamentação. A embargante pretende sanar vícios que entende configurados na decisão. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada. MÉRITO A embargante aduz que o v. acórdão padece de omissões e de erro de premissa fática. Sustenta que o Colegiado não enfrentou a delimitação temporal acerca do uso do sistema, ignorando a confissão do reclamante de que seu login foi de uso exclusivo até abril de 2023. Alega que tal omissão é crucial, pois as provas documentais carreadas aos autos (referentes aos meses de janeiro a março de 2023) demonstrariam a inserção de dados irregulares em período anterior ao suposto compartilhamento da senha com o funcionário Felipe. Por fim, aduz que a Turma violou regras de distribuição do ônus da prova ao desconsiderar relatórios e documentos internos da empresa que não teriam sido especificamente impugnados pelo obreiro. Requer a concessão de efeito modificativo para restabelecer a justa causa. O acórdão embargado decidiu o tema em epígrafe como se segue, in verbis: "O próprio reclamante afirmou, em depoimento pessoal, que exercia a função de gerente geral do posto, fazia escalas, possuía login e senha do sistema, lançava notas até abril de 2023 e, depois disso, Felipe passou a utilizar seu login para determinados lançamentos da loja. Também declarou que praticamente todo o posto utilizava seu login. Esse dado é especialmente relevante, porque impede que o simples registro sistêmico vinculado ao usuário do reclamante seja tomado, sem maior cautela, como prova cabal de autoria pessoal e exclusiva dos lançamentos reputados irregulares. (...) A sentença também corretamente atribuiu relevância à declaração prestada por Felipe perante a Polícia Civil, assumindo…
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