Processo 0000929-21.2025.5.06.0016

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000929-21.2025.5.06.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000929-21.2025.5.06.0016 RECORRENTE: THAYNARA DANIELE BARROS DA SILVA RECORRIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bee298d proferida nos autos. ROT 0000929-21.2025.5.06.0016 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. THAYNARA DANIELE BARROS DA SILVA SAMUEL BRASILEIRO DOS SANTOS JUNIOR (PE14529) Recorrido:   Advogado(s):   ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS JOAO FERNANDO BRUNO (SP345480)   RECURSO DE: THAYNARA DANIELE BARROS DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026 - Id 267b0ec; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id 6e47013). Representação processual regular (Id 920a322 ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / QUEBRA DE CAIXA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 2 e 8 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "A reclamante postula a reforma da sentença para condenar o demandado ao pagamento do adicional de quebra de caixa no patamar de 10% do salário normativo. Alega que o risco da atividade econômica não pode ser transferido ao empregado, invocando o princípio da alteridade (art. 2º da CLT) e a proteção social do trabalho prevista no art. 7º da Constituição Federal. Sustenta que o simples exercício da função de operadora de caixa a expõe a um risco constante de perdas de numerário, o que, por si só, justifica o pagamento do adicional pleiteado, possuindo este uma natureza indenizatória-preventiva. Argumenta, por fim, que a interpretação restritiva da norma coletiva, no sentido de que o adicional só seria devido caso houvesse efetivo desconto salarial, subverte a lógica do instituto e esvazia por completo a finalidade compensatória da parcela. Ao exame. Discute-se, na hipótese, o direito à percepção da gratificação "quebra de caixa", prevista na Cláusula 17ª das CCTs 2022/2023 e 2023/2024 (ID 9ac6f77 e ID aa9663c), que por oportuno transcrevo: (...) CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUEBRA-DE-CAIXA Para os empregados, que exerçam o cargo de caixa e que forem admitidos a partir de 1º.10.2021, fica garantida a gratificação de quebra-de-caixa, que será no importe de 10% (dez por cento) do salário normativo admissional da categoria, previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho e que somente será devida pelas empresas que efetuarem os descontos das diferenças existentes nos caixas, excetuada a hipótese do § 4º desta cláusula; § 1º: Os empregados nas condições acima mencionadas deverão ter consignada em suas CTPS a referida função de caixa, bem como fica assegurado ao empregado que venha a exercer tal função eventualmente a remuneração do referido adicional de Quebra-de-Caixa proporcional ao número de dias que venha a exercê-lo. § 2º: A conferência do Caixa deve ser feita,…

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