Processo 0000929-21.2025.5.18.0102
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA RORSum 0000929-21.2025.5.18.0102 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO ARAUJO SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO ARAUJO SOARES E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - RORSum-0000929-21.2025.5.18.0102 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : 1. BRF S/A ADVOGADO : THIAGO MAHFUZ VEZZI RECORRENTE : 2. RAIMUNDO NONATO ARAÚJO SOARES ADVOGADO : FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS ORIGEM : 2ª VT DE RIO VERDE JUÍZA : MARCELA CARDOSO SCHUTZ DE ARAUJO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. BANCO DE HORAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se a condenação deve ser limitada aos valores declinados na petição inicial; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus às diferenças salariais por desvio de função; (iii) determinar se o reclamante tem direito ao intervalo para recuperação térmica e ao adicional de insalubridade; (iv) definir se houve rescisão indireta do contrato de trabalho; (v) determinar se o reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita; (vi) definir o valor dos honorários periciais; (vii) estabelecer se o reclamante tem direito ao pagamento de horas extras decorrentes do regime de compensação de jornada; (viii) definir o valor dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação deve ser limitada aos valores declinados na petição inicial, conforme precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal. 4. O reclamante desempenhou as atribuições do cargo de Operador de Máquina I a partir de março de 2023, sendo devidas as diferenças salariais. 5. O reclamante usufruiu dos três intervalos térmicos regulares, mas faz jus ao quarto intervalo, repercutindo no adicional de insalubridade. 6. A empresa não forneceu integralmente as pausas térmicas necessárias e os EPIs indispensáveis, o que justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho. 7. O reclamante tem direito aos benefícios da justiça gratuita, em razão da declaração de hipossuficiência. 8. Os honorários periciais devem ser mantidos em R$2.500,00. 9. A prorrogação da jornada de trabalho foi válida, com base em instrumentos coletivos. 10. A exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante deve ser suspensa. 11. Os honorários advocatícios devidos pela reclamada devem ser majorados. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso da reclamada parcialmente provido e recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: A condenação deve ser limitada aos valores declinados na petição inicial, mesmo que haja ressalva de mera estimativa. É devido o pagamento de diferenças salariais por desvio de função, quando comprovado o exercício de atribuições de cargo diverso daquele registrado. …
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