Processo 0000929-26.2025.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000929-26.2025.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000929-26.2025.5.21.0041 RECLAMANTE: IVANIA DE JESUS URBANO RECLAMADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97999e6 proferida nos autos.                                         DECISÃO   Vistos, etc. 1. Em que pese já tenha havido autorização para liberação dos depósitos efetuados pela reclamada, não houve manifestação expressa deste Juízo quanto ao pedido de parcelamento da condenação formulado pela reclamada, nos termos do art. 916. do CPC. 2. A parte exequente já se manifestou nos autos, requerendo a liberação dos valores, pelo que reputo sua aceitação tácita. 3. Há vedação expressa ao parcelamento na fase de cumprimento de sentença, a teor do que dispõe o art. 916, § 7º, do CPC. Entretanto, diante da anuência da parte exequente, entendo que o requerimento na forma proposta possui natureza de ajuste entre as partes, o que pode ser reconhecido pelo Juízo como Homologação de acordo. 4. Dessa forma, HOMOLOGO o acordo proposto pelas partes. 5. Os valores já depositados foram devidamente liberados à autora, consoante alvará ID 4a2aa2d. Eventuais custas e contribuições previdenciárias deverão ser quitadas após as parcelas de natureza alimentar. Os demais alvarás devem ser expedidos independentemente de novo despacho. 6. Outrossim, deverá a parte executada continuar comprovando o pagamento a cada trinta dias, sob pena do vencimento antecipado das subsequentes e aplicação da multa de 10% sobre o valor das prestação não pagas, na forma do §5º do art. 916 do CPC, aplicado por analogia, considerando que o dispositivo serviu como inspiração à homologação de acordo, além do imediato início dos atos executórios. 7. Remeta-se o processo ao sobrestamento para aguardar o cumprimento do acordo. 8. Comprovado o pagamento do total executado e inexistindo pendências, registrem-se as parcelas pagas e retornem os autos conclusos para extinção da execução.   9. Cumpra-se.   NATAL/RN, 02 de junho de 2026. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA

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