Processo 0000929-32.2025.5.13.0014
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000929-32.2025.5.13.0014 AUTOR: JUCELIO GOMES ROQUE RÉU: CONSORCIO LCM/CCL/PRODEC BR 230/PB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fa5e02 proferido nos autos. DESPACHO Processo devolvido do TRT. Decisão transitada em julgado em 16/06/2026. Custas processuais recolhidas nos valores de R$ 183,13 (cento e oitenta e três reais e treze centavos) e R$ 62,13 (sessenta e dois reais e treze centavos). Depósitos recursais vinculados aos autos (ID. 205b413 e dae089a). Sentença modificada para "...por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para condenar o consórcio reclamado no pagamento de diferenças de horas extras e respectivos reflexos, nos termos da fundamentação, que integra a presente parte dispositiva como se nela estivesse transcrita. Custas majoradas consoante planilha de cálculos que segue em anexo.", conforme Acórdão (ID. 631b284) e Decisão (ID. 096f7e0). Atualize-se a condenação (ID. 9b55b4a). Considerando-se que há valores vinculados aos autos, promovam-se as liberações do crédito do reclamante, ficando os beneficiários notificados para que apresentem dados bancários objetivando a expedição de alvará eletrônico de transferência, bem como para promover a execução, no prazo de 2 dias (art. 878 da CLT). Salienta-se que os honorários contratuais serão liberados, tão somente, mediante apresentação do contrato de prestação de serviços advocatícios. Em seguida, expeça-se alvará eletrônico de transferência a quem de direito. Registrem-se os valores liberados. Após, Intime-se CONSORCIO LCM/CCL/PRODEC BR 230/PB para efetuar o pagamento da condenação, no prazo de 48h, sob pena de constrição de bens. CAMPINA GRANDE/PB, 18 de junho de 2026. RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JUCELIO GOMES ROQUE
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