Processo 0000929-33.2025.5.06.0012

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000929-33.2025.5.06.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA ROT 0000929-33.2025.5.06.0012 RECORRENTE: JOSE FERNANDO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE FERNANDO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA CULPOSA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que afastou a responsabilidade subsidiária do Estado de Pernambuco pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora de serviços. 2. O reclamante sustenta falha na fiscalização contratual. Afirma a existência de atrasos salariais, recolhimentos intempestivos de FGTS e ausência de pagamento das verbas rescisórias. Invoca a Súmula nº 331, V, do TST e o Tema nº 246 do STF para requerer a responsabilização subsidiária do ente público. 3. A sentença rejeitou o pedido por ausência de prova da conduta culposa da Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos probatórios suficientes para caracterizar a culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização e justificar a sua responsabilização subsidiária pelos débitos trabalhistas da empresa contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STF, na ADC nº 16 e no Tema nº 246 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que a inadimplência da empresa contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelos encargos trabalhistas. 6. O Tema nº 1118 da Repercussão Geral reafirmou que compete à parte autora demonstrar a existência de comportamento negligente da Administração Pública ou nexo causal entre o dano e a conduta estatal. 7. A caracterização da culpa administrativa exige prova específica de que o ente público permaneceu inerte após ciência formal do descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. 8. A mera existência de inadimplemento trabalhista ou de falhas genéricas de fiscalização não autoriza a responsabilização subsidiária da Administração Pública. 9. O reclamante não produziu prova apta a demonstrar ausência de fiscalização contratual, ciência da inadimplência pelo ente público ou conduta comissiva ou omissiva qualificada capaz de ensejar responsabilidade civil estatal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário desprovido. Mantida a sentença que afastou a responsabilidade subsidiária do Estado de Pernambuco. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada." "2. Compete ao trabalhador comprovar a efetiva conduta culposa da Administração Pública ou o nexo causal entre o dano e a atuação estatal, nos termos do Tema nº 1118 da Repercussão Geral do STF." "3. A ausência de prova da ciência formal da inadimplência e da inércia administrativa impede a responsabilização subsidiária do ente público." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º, e art. 102, § 2º; CPC/2015, art. 927, incs. I e II; Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; Lei nº 6.019/1974, arts.…

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