Processo 0000929-35.2025.5.12.0022
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000929-35.2025.5.12.0022 RECORRENTE: OSVALDO DIAS DA SILVA EIRELI RECORRIDO: GRAZIELA PALHANO MEES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000929-35.2025.5.12.0022 (RORSum) RECORRENTE: OSVALDO DIAS DA SILVA EIRELI RECORRIDO: GRAZIELA PALHANO MEES RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO nº 0000929-35.2025.5.12.0022, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí - SC, sendo recorrente OSVALDO DIAS DA SILVA EIRELI e recorrida GRAZIELA PALHANO MEES. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário em rito sumaríssimo interposto pela reclamada e das contrarrazões da reclamante, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. Adicional de Insalubridade e Honorários Periciais A reclamada busca a exclusão da condenação ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o máximo (40%). Argumenta que as Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) da categoria estabelecem expressamente o pagamento do adicional em grau médio para a função da reclamante, devendo o negociado prevalecer sobre o legislado. A prova por excelência para a aferição da insalubridade (assim como a de periculosidade) no ambiente laboral é a perícia, a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, conforme estabelece o art. 195 da CLT. E considerando o imperativo da fundamentação das decisões judiciais, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, o afastamento de sua conclusão pressupõe a presença de elementos capazes de justificar decisão contrária àquela sinalizada pela prova técnica (arts. 479 do CPC e 93, IX, da CRFB/88). No caso dos autos, o laudo pericial (fls. 406/417) concluiu que a reclamante realizava a atividade de limpeza de banheiros de grande circulação (fluxo de 100 a 150 pessoas por dia) na Unidade de Saúde Centro-Vila, com exposição a agentes biológicos de forma habitual, o que atrai o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Os recibos salariais da autora (fls. 96/137) indicam o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), sobre o salário base, cuja justificativa da reclamada é a previsão normativa da categoria. Com efeito, o pagamento nos termos efetuados está expressamente autorizado para setor de limpeza de banheiros de grande circulação nas Convenções Coletivas vigentes durante todo o contrato de trabalho da reclamante (fls. 144/221), conforme cláusula nona, a seguir transcrita (fl. 149): "CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Considerando o que dispõe a norma celetista no art. 611-A, que estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre o enquadramento do grau de insalubridade: Fica convencionado que os empregados que exercem as funções de jardineiro, servente, servente braçal, auxiliar de serviços gerais, líderes de limpeza e encarregados de limpeza, independentemente de limparem banheiros ou não, independentemente de limparem instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação ou não, perceberão adicional de insalubridade em grau médio,…
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