Processo 0000929-36.2019.8.27.2719
TJTO • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Nº 0000929-36.2019.8.27.2719/TO REQUERIDO : WILLIAM LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : GIOVANNA FERREIRA LIMA (OAB TO009826) SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo versando sobre alimentos, guarda e regulamentação de visitas, firmado entre RIVONE GOMES DOS SANTOS e WILLIAM LOPES DA SILVA , resguardando os interesses do menor ENZO LUAN GOMES BENTO DA SILVA , nascido em 06/08/2016, conforme evento 67. O Ministério Público manifestou-se no evento 72 pela homologação do ajuste, por entendê-lo consentâneo com os interesses da infante. É o necessário. Decido. No caso em exame, o acordo celebrado entre as partes contempla: a) Da Guarda e Visitas: A guarda será compartilhada sendo o lar de referência o materno. Finais de semana intercalados, com o Requerido buscando os menores na casa da genitora no sábado e devolvendo no domingo; Fica livre a visita durante a semana mediante comunicação prévia. No período de férias escolares (janeiro e julho) 15 (quinze) consecutivos, sendo os primeiros 15 (quinze) dias com a genitor e os outros 15 (quinze) dias com o genitora; Dias dos pais e aniversário do Requerido, buscando os menores na casa da genitora, Natal e Ano novo intercalados, de modo que no primeiro ano o natal, será com a genitora e o ano novo com o genitor. Devido às festas de final do ano caberá ao Pai entregar os menores à genitora um dia após as datas comemorativas. Fica registrado que a responsabilidade de buscar e levar os menores nas visitas acima mencionadas é do genitor/requerido. b) Fica assegurado ao genitor o direito de manter contato diário com o filho, por meio de ligações telefônicas, videochamadas ou mensagens de texto, respeitando-se a rotina escolar, de sono e de lazer do menor. Considerando que o menor possui 09 (nove) anos de idade e maturidade para o exercício de sua autonomia progressiva, as comunicações deverão ocorrer de forma direta entre pai e filho, sem a necessidade de intermediação constante da genitora, salvo em casos de urgência ou motivo relevante devidamente comprovado. c) Ambas as partes se comprometem a não bloquear os números de telefone, aplicativos de mensagens ou perfis em redes sociais um do outro, enquanto estes forem os meios oficiais de comunicação entre pais ou entre o pai e o menor. d) A genitora abster-se-á de criar qualquer obstáculo injustificado que impeça ou dificulte a convivência virtual, garantindo que o menor tenha acesso aos meios de comunicação nos horários acordados, sob pena de caracterização de embaraço ao direito de convivência. e) Os genitores deverão pautar sua conduta pelo princípio da boa-fé, evitando utilizar os momentos de comunicação do filho para discussões de cunho pessoal ou para interferir negativamente na relação da criança com o outro genitor. f) Fica estipulado uma multa de R$ 300,00 (trezentos reais) à parte descumpridora do regime de convivência, impedimento de visitas ou bloqueio da comunicação. A avença não afronta norma de ordem pública e observa o princípio do melhor interesse da criança, assegurando-lhe sustento, convivência familiar e corresponsabilidade parental. A fixação de alimentos em percentual do salário-mínimo é admitida quando estipulada em favor do alimentando, não configurando ofensa ao art. 7º, IV, da Constituição Federal, por não se tratar de vinculação remuneratória para fins de reajuste de vencimentos, mas de critério de atualização do encargo alimentar. Quanto à guarda…
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