Processo 0000929-40.2024.5.08.0003

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000929-40.2024.5.08.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000929-40.2024.5.08.0003 RECLAMANTE: NATANAEL FARIAS SILVA RECLAMADO: BEMAVEN S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53098cd proferida nos autos. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE PROCESSO Nº 0000929-40.2024.5.08.0003   I – RELATÓRIO A executada BEMAVEN S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), apresentou exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese, a impossibilidade de prosseguimento dos atos executórios contra si, ao argumento de que se encontra em recuperação judicial (ID 2d2d6bb). O exequente NATANAEL FARIAS SILVA, intimado, apresentou manifestação à exceção, pugnando pela rejeição da exceção de pré executividade e aplicação de multa por litigância de má-fé (ID 52b8498).   II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade não possui previsão legal. Trata-se de uma criação jurisprudencial que objetiva possibilitar a defesa do executado sem que haja necessidade de garantia do Juízo. Assim sendo, o seu cabimento está adstrito àquelas situações em que seria desmedido exigir do executado a garantia do juízo por estar a sua defesa assentada em matéria evidente, seja por tratar-se de matéria de ordem pública, seja por tratar-se de matéria que não necessita de dilação probatória, ou por já estar suficientemente amparada por prova documental robusta pré-constituída nos autos. É esta justamente a hipótese dos autos, já que a questão em debate se trata de matéria com possível prova pré-constituída, motivo pelo qual resolve-se conhecer da exceção de pré-executividade oposta.   SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. REMESSA AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Insurge-se a excipiente contra qualquer tipo de ato constritivo, pois se encontra em fase de recuperação judicial, logo, a competência para praticar qualquer ato de constrição/expropriação contra a reclamada nas execuções trabalhistas, é do juízo da recuperação judicial. Aduz que em 1/12/2023, foi dado efeito suspensivo a apelação interposta contra sentença que extinguiu a recuperação judicial, pelo que, até ulterior trânsito em julgado, a recuperação judicial encontra-se ativa. Juntou aos autos a decisão que recebeu a apelação com efeito suspensivo (ID b6843be). Nessa senda, requer a suspensão de qualquer ato de constrição patrimonial realizado por este juízo e/ou que os créditos executados sejam remetidos ao juízo universal. Posta a questão, passa-se à sua análise. Inicialmente, constata-se ser incontroverso que a excipiente se mantém na condição de empresa em recuperação judicial por meio das decisões proferidas pelo Juízo Cível, nos autos do processo nº 0044484-89.2012.8.14.0301. Não obstante, nota-se que apesar de o pedido de recuperação judicial ter sido formulado em 2012, e deferido em agosto/2013, o crédito trabalhista ora reconhecido e executado refere-se ao período de 2019 a 2024. Logo, por força dos artigos 49 e 67, da Lei nº 11.101/2005, não se submetem ao Juízo Universal. Nesse sentido, destaca-se precedente deste E. TRT da 8ª Região, referente à execução envolvendo a mesma executada: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS POSTERIORES AO INGRESSO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. Permanecem excluídos do plano e de seus efeitos os créditos reconhecidos na presente reclamação trabalhista, que, à luz do disposto nos artigos 49 e 67 da Lei n. 11.101 de 2005, não se sujeitam à recuperação judicial, nem tampouco ao…

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