Processo 0000929-40.2026.5.11.0018

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000929-40.2026.5.11.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000929-40.2026.5.11.0018 RECLAMANTE: FABRICIO FERREIRA DE SENA RECLAMADO: ONDACOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31a01fa proferida nos autos. Vistos etc.  Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração formulado pela parte autora em face da decisão interlocutória anteriormente proferida, a qual indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência. Em sua manifestação, o reclamante busca respaldar as pretensões de suspensão de descontos, pagamento de salários vencidos e abstenção de descontos em períodos de afastamento médico, alegando que os abatimentos efetuados em abril e maio de 2026 comprometeram sua subsistência. Registrou, ademais, a perda do interesse quanto à adequação funcional, ante o encerramento da prestação laboral. Analiso. A concessão de tutela de urgência pressupõe o preenchimento simultâneo da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disciplina a legislação processual civil aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 300 do CPC). Nesse contexto, as controvérsias acerca da legalidade de descontos salariais a título de empréstimos consignados, da ocorrência e justificativa de faltas ou licenças médicas e das diferenças salariais de meses específicos demandam estrita observância do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de matéria técnica e documental complexa, cuja apuração exige cognição exauriente e análise madura do conjunto probatório, inviabilizando a apreciação sumária antecipada. Ademais, ausente o requisito do perigo da demora qualificado para fins de medida liminar. Tendo em vista que o contrato de trabalho já se encontra suspenso ou rompido sob a alegação de rescisão indireta, conforme noticiado pelo próprio autor, eventual direito lesado e as diferenças pecuniárias postuladas poderão ser recompostos integralmente ao final do procedimento probatório, acrescidos de juros e correção monetária, sem risco de inutilidade da provimento final. Ante o exposto, rejeito o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de ID 0d7343e que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência. Intimem-se as partes. MANAUS/AM, 06 de agosto de 2026. JESSICA MENEZES MATOS Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ONDACOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA

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